TJSP - 0041900-80.2025.8.26.0100
1ª instância - 12 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0041900-80.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1074446-16.2021.8.26.0100) (processo principal 1074446-16.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Carlos Alberto dos Santos - Luiz Edmundo Pinto de Mello - - Arl Mello Comércio de Alimentos -
Vistos.
Fl. 121: Fica anotada a interposição de recurso de agravo de instrumento.
Em observância ao art. 1.018, §1º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Diante da ausência de informação nos autos quanto aos efeitos decorrentes da interposição e do recebimento do recurso, informe a parte agravante, em quinze dias, se houve a concessão de efeito suspensivo.
Intime-se.
São Paulo, 02 de setembro de 2025 - ADV: ADRIANA RIBEIRO DA SILVA DECOUSSAU (OAB 243339/SP), ISABELA BONGIOVANI TERRIN ZACCARDI DOS SANTOS (OAB 267458/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS (OAB 335919/SP) -
02/09/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 17:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/08/2025 10:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0041900-80.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1074446-16.2021.8.26.0100) (processo principal 1074446-16.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Carlos Alberto dos Santos - Luiz Edmundo Pinto de Mello - - Arl Mello Comércio de Alimentos -
Vistos. 1.De inicio, a parte exequente pede que o juízo conceda arresto cautelar contra a parte executada.
A esse respeito, sabe-se que o arresto é medida extrema que tem como requisito indispensável a demonstração de fundado receio de que a garantia de futura execução possa desaparecer, frustrando a sua eficácia e utilidade, conforme art. 300 do CPC.
E, como medida excepcional, é cabível somente nos casos em que se evidencia o iminente estado de insolvência ou que o devedor esteja dilapidando o patrimônio mediante artifício fraudulento.
Analisando o contexto fático dos autos, não verifico a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Da narrativa apresentada pela exequente se depreende que os fatores que supostamente justificariam a decretação da medida não destoam dos riscos inerentes a toda e qualquer execução.
Esses fatos, por si sós, não revelam dilapidação patrimonial que legitimasse o arresto cautelar.
Assim, sendo certo que não há inequívoco perigo para a satisfação futura do crédito, fica afastada a possibilidade de arresto em desfavor da parte executada. 2.No mais, não há falar em aplicação § 3º do art. 82 do CPC, incluído pela Lei Federal n. 15.109/25, ao caso em tela.
Caso se interprete que o dispositivo legal positiva hipótese de isenção tributária, ele não se estende às custas judiciais instituídas pelos Estados, senão tão somente àquelas instituídas pela União.
As custas judiciais têm natureza de tributo, mais precisamente de taxa de serviço, nos termos do art. 145, II, da Constituição da República de 1988 (CR/88), conforme orientação jurisprudencial consolidada no âmbito de nossos tribunais (cf.
STF, ADI 3.694; STF, ADI 2.653; STJ, REsp 1.893.966/SP).
Sucede que a instituição de isenção de custas judiciais depende de previsão por lei editada pelo ente federado tributante.
Com efeito, à luz dos arts. 150, I, e 151, III, da Constituição da República, assim como do art. 97 do Código Tributário Nacional, e pela técnica de hermenêutica constitucional da interpretação conforme a constituição, a previsão do §3º do art. 82 do CPC somente tem aplicação aos tributos federais, não aos estaduais ou municipais.
Lado outro, entendendo-se que o dispositivo prevê hipótese de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, a norma estaria maculada de vício de inconstitucionalidade formal.
A instituição da referida hipótese dependeria de previsão por lei complementar, segundo o teor do art. 146, III, da Constituição.
Cumpre consignar, ademais, que as leis concessivas de isenção de taxa judiciária são de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário (cf.
STF, ADI 3.629 e ADI 6.859), orientação que se aplica por analogia às normas que instituem hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Em todo caso, as normas legais concessivas de dispensa de pagamento de tributo a determinada categoria profissional (advogados) violam flagrantemente a igualdade tributária (a propósito, cf.
STF, ADI 3.260 e ADI 6.859), sendo certo que o fundamento da referida orientação se aplica, analogamente, às normas instituidoras de causa de suspensão de exigibilidade.
Analisando situação semelhante, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu em controle concentrado de constitucionalidade que a concessão de isenção de recolhimento de taxa judiciária por advogados contém, ainda, outros dois vícios, um de ordem formal e outro de ordem material (ADI 6.859/RS), inclusive com caráter vinculante a este juízo, consoante o art. 927 do Código de Processo Civil.
No plano formal, no julgamento da ADI 3.629, o plenário do Supremo já havia reconhecido que, [a]pós a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário (ADI 3629, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 3/3/2020).
No plano material, quando do julgamento da ADI 3.260, o plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu que viola a igualdade tributária (CF/88, art. 150, II) lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem (ADI 3260, Rel.
Min.
Eros Grau, Tribunal Pleno j. 29/3/2007).
Ambas as orientações foram recentemente repisadas por ocasião do julgamento da ADI n. 6.859, oportunidade em que o plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade (ADI 6.859/RS, Plenário, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 22.2.2023).
Inviável, portanto, o acolhimento do requerido pelo polo ativo.
Proceda a parte exequente ao recolhimento das custas em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do presente incidente.
Intime-se. - ADV: ADRIANA RIBEIRO DA SILVA DECOUSSAU (OAB 243339/SP), ADRIANA RIBEIRO DA SILVA DECOUSSAU (OAB 243339/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS (OAB 335919/SP) -
26/08/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 08:54
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 08:41
Apensado ao processo
-
25/08/2025 08:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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