TJSP - 1008733-65.2025.8.26.0032
1ª instância - Fazenda Publica de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 11:46
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008733-65.2025.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Ariadne Padovez Boscaro -
Vistos. - O pedido de tutela provisória não pode ser deferido, vez que ausentes os requisitos legais.
Como se sabe, para que possa ser outorgada a tutela de urgência, há exigência da concomitância dos requisitos legais previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, isto é, não basta a urgência reclamada pela parte, a apontar a possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Impõe-se, também, a invocação de fundamentação jurídica apta a evidenciar a probabilidade do direito do autor.
No caso dos autos, busca a autora a isenção do imposto de renda por ser portadora de doença grave, conforme do artigo 6º, XIV da Lei 7.713/88 que autoriza a isenção do imposto de renda.
Em análise perfunctória típica desta decisão liminar, não se observa a alegada ilegalidade, ao menos em tese, que pudesse ensejar decisão concedendo a tutela de urência.
No caso em exame, verifica-se que a autora é servidora ativa, a priori, não alcançando a isenção pretendida, vez que a legislação invocada prevê a isenção apenas para os servidores aposentados ou reformados.
Em caso semelhante se decidiu: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - MOLÉSTIA PROFISSIONAL - ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - Pretensão do autor à concessão de isenção de imposto de renda, uma vez que padece de doença decorrente do trabalho - Sentença de procedência pronunciada em Primeiro Grau - Decisório que merece ser reformado - Recurso voluntário não conhecido - Razões dissociadas dos fundamentos da sentença - Ausência de impugnação específica - Reexame necessário acolhido - Ausência de interesse de agir - Inocorrência - Desnecessidade de prévio requerimento administrativo - Isenção de Imposto de Renda Inteligência do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1998, que favorece apenas aposentados e reformados, interpretação literal, observado o art. 111, II, do CTN, sendo inadmissível a aplicação analógica ou interpretação extensiva da regra que outorga a isenção tributária para beneficiar servidor ativo do Estado de São Paulo - Sentença reformada - REMESSA NECESSÁRIA ACOLHIDA E RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO. (TJSP, Remessa Necessária e Apelação 1081065-98.2024.8.26.0053; Comarca de São Paulo.
Relator:Rubens Rihil; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 03.04.2025 v.u).
APELAÇÃO.ISENÇÃO DE IRSOBRE VENCIMENTOS DESERVIDOR DA ATIVA.
Autora portadora de neoplasia maligna de mama.
Isenção concedida, nos termos da Lei Federal n. n. 7.713/1998 somente a inativos.
Impossibilidade de interpretação extensiva.
Ação julgada improcedente em 1ª instância.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação 1004625-71.2018.8.26.0053 ; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 19.07.2019).
Assim, ausentes, na summaria cognitio própria desta decisão, os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Dispenso a realização de audiência de conciliação, por reputá-la inócua.
Cite-se a requerida para que apresente defesa em 30 dias, acompanhada da documentação pertinente.
Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se e observe-se.
Intime-se. - ADV: PAULO JOSÉ BOSCARO (OAB 251661/SP) -
02/09/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 10:34
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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21/07/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 06:55
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:59
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 10:07
Conclusos para despacho
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05/06/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 16:01
Conclusos para decisão
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16/05/2025 12:02
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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