TJSP - 0000201-31.2025.8.26.0126
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Caraguatatuba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 21:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000201-31.2025.8.26.0126/01 - Requisição de Pequeno Valor - Petição intermediária - Mateus Oldani dos Santos -
Vistos.
Fls. 62/63, 79/82 e 86/89: A controvérsia sobre a incidência dos descontos legais sobre o crédito exequendo já foi objeto de análise e decisão neste juízo, configurando-se a preclusão consumativa.
Com efeito, a sentença proferida às fls. 82/86 dos autos do cumprimento de sentença julgou procedentes os embargos opostos pela Fazenda Pública e homologou os cálculos que serviram de base para a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Naquela oportunidade, este juízo foi explícito ao fundamentar a legalidade das retenções, citando o artigo 21, § 1º, da Lei Complementar nº 1.157/2011, que instituiu a GESS e determinou que sobre ela "incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica".
Tal comando judicial, contra o qual a parte exequente não recorreu, transitou em julgado, não sendo mais cabível, nesta fase processual, a rediscussão da matéria.
A parte exequente pretende, por via transversa, reformar decisão anterior já acobertada pela preclusão.
A conduta da parte exequente transcende o mero exercício do direito de petição e se amolda à litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil.
Ao deduzir pretensão contra fato incontroverso e texto expresso de lei (Art. 21, § 1º, da LC 1.157/2011), e, principalmente, ao opor resistência injustificada ao andamento do processo, provocando incidente manifestamente infundado para rediscutir matéria já decidida (coisa julgada formal e preclusão), a parte viola os deveres de lealdade e boa-fé processual (CPC, Art. 77, I e II).
A sentença de fls. 82/86 dos autos do cumpirmento de sentença foi clara ao estabelecer a obrigatoriedade dos descontos.
A insistência do exequente em reabrir a discussão sobre o tema, mesmo após o regular pagamento pela Fazenda Pública nos exatos moldes da decisão judicial, caracteriza oposição de resistência injustificada ao encerramento do feito (CPC, Art. 80, IV) e a interposição de incidente manifestamente infundado (CPC, Art. 80, VI).
Tal comportamento processual não pode ser tolerado, pois onera desnecessariamente a máquina judiciária e protela a satisfação final da obrigação.
Desta forma, a aplicação da sanção por litigância de má-fé é medida que se impõe.
Pela litigância de má-fé, condeno a parte requerente a pagar ao requerido: 1) honorários advocatícios, que arbitro em meio salário mínimo nacional; e 2) multa equivalente a meio salário mínimo nacional.
Condeno-a, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais em razão do ajuizamento do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, concedendo-lhe o prazo de 10 dias para recolhimento, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa.
Expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor do exequente, referente ao valor depositado nos autos (R$ 14.839,72).
Após, comprovado o levantamento e efetuados os pagamentos das verbas acima mencionadas, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Intimem-se. - ADV: GREICE KELLE LOIOLA (OAB 384424/SP) -
25/08/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 06:54
Conclusos para julgamento
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23/08/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000201-31.2025.8.26.0126/01 - Requisição de Pequeno Valor - Petição intermediária - Mateus Oldani dos Santos - Fls. 79/82: vista à exequente para ciência e manifestação. - ADV: GREICE KELLE LOIOLA (OAB 384424/SP) -
21/08/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 09:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/08/2025 03:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 07:07
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 18:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 17:22
Conclusos para despacho
-
10/08/2025 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 07:04
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 09:39
Ato ordinatório
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06/08/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 20:44
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 14:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 14:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/08/2025 04:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2025 10:01
Conclusos para despacho
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04/08/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 10:23
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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01/08/2025 10:03
Conclusos para despacho
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01/08/2025 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 13:34
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
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14/05/2025 00:34
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:34
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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13/05/2025 19:59
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
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28/04/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 10:58
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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28/04/2025 10:33
Conclusos para despacho
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13/03/2025 06:42
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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