TJSP - 1001911-03.2025.8.26.0439
1ª instância - 02 Cumulativa de Pereira Barreto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001911-03.2025.8.26.0439 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Pedro Henrique Andrade Floriano -
Vistos.
Vistos. 1.
A procuração em tese foi assinada eletronicamente.
Todavia, a suposta assinatura não pode ser reputada autêntica, pois a empresa ZapSign não consta da lista de autoridades certificadoras credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, conforme prevê a Lei nº 11.419/2006, que regula a informatização do processo judicial.
No prazo de 15 dias, deve a parte demandante regularizar sua representação, juntando procuração por instrumento público, particular com assinatura manual e firma reconhecida por autenticidade ou particular com assinatura digital.
Neste último caso, a assinatura deve ser autenticada por empresa constante da lista de autoridades certificadoras credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil (art. 105, caput e § 1º do CPC e art. 1º, § 2º, III, a, da Lei nº 11.419/2006).
Nesse sentido, vejam-se: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
Insurgência do Banco Réu.
PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO.
Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres.
Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e no art. 5º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte.
SUBSTABELECIMENTO digital sem assinatura válida.
Determinação de regularização da representação com a juntada de substabelecimento contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital.
Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo.
Ausência de observância do comando.
Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular DO PROCESSO.
Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado.
Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício.
Inteligência do art. 223 c/c o art. 485, inciso IV, e § 3º, do Código de Processo Civil.
Recurso NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002525-51.2022.8.26.0297; Relator (a):Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Estrela D'Oeste -1ª Vara; Data do Julgamento: 27/10/2023; Data de Registro: 27/10/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
CERTIFICADO DIGITAL.
Acordo celebrado entre as partes e assinado por meio da plataforma D4Sign, que não é credenciada junto à ICP Brasil.
Observância das disposições contidas na Medida Provisória 2.200-2, de 24.08.2001.
Possibilidade de as partes apresentarem a minuta do acordo com firmas reconhecidas por tabelião ou, ainda, comparecerem junto ao cartório de Primeira Instância para assinar o acordo na presença do coordenador ou do juiz.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2271839-67.2023.8.26.0000; Relator (a):Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2023; Data de Registro: 23/10/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. 1.
OBJETO RECURSAL.
Insurgência da autora em relação à decisão que não homologou a minuta do acordo celebrado entre as partes. 2.
ASSINATURA DIGITAL.
Acordo, celebrado entre as partes, assinado digitalmente por meio da plataforma "D4Sign".
Certificado digital que não é credenciado pelo sistema ICP-Brasil.
Inviabilidade da homologação do acordo diante das circunstâncias dos autos. 3.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2209423-63.2023.8.26.0000; Relator (a):Luís H.
B.
Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2023; Data de Registro: 13/09/2023). 2.
Para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, deve a parte demandante juntar, no prazo improrrogável de 15 dias (art. 99, § 2º, do CPC): a) cópia da carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal; b) cópia das três últimas declarações do Imposto de Renda ou declaração de isenção assinada pela parte (sujeita às penas do crime de falsidade) (https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br//); c) declaração assinada de próprio punho de que não exerce atividade empresária e de que não é sócia de sociedade (se for uma coisa ou outra, deve juntar extrato completo da Junta Comercial e último balanço e última declaração de Imposto de Renda da respectiva empresa); e d) documentos pessoais do autor (P.H.A.F). 3.
Apenas quando decorrido o prazo, voltem conclusos para análise integral dos autos.
Intimem-se e cumpra-se.
Pereira Barreto, 02 de setembro de 2025. - ADV: JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP) -
03/09/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 10:30
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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02/09/2025 15:06
Conclusos para decisão
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01/09/2025 18:20
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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