TJSP - 0000697-94.2024.8.26.0514
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Itupeva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000697-94.2024.8.26.0514 (processo principal 1000262-11.2021.8.26.0514) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Tiago Aparecido dos Santos - Fenix Contruções e Incorporações Ltda - Republicação da decisão de fl. 16, de seguinte teor, tendo em vista a determinação de intimação da parte executada, via Imprensa Oficial, na pessoa do patrono constituído nos autos principais pela parte executada, Dr.
Gilvan Passos de Oliveira, OAB/SP 196.015: "
Vistos. 1- Observo o recolhimento das custas. 2- Na forma do artigo 513 §2º, I, do CPC, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, via imprensa oficial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se." - ADV: ARAÚJO E CAMPANHIER SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 21135/SP), GILVAN PASSOS DE OLIVEIRA (OAB 196015/SP) -
03/09/2025 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 09:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/07/2025 00:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 07:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 11:06
Remetido ao DJE para Republicação
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24/06/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 07:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/12/2024 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2024 10:56
Conclusos para despacho
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02/10/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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02/10/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 03:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 18:02
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 09:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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