TJSP - 1008356-22.2024.8.26.0132
1ª instância - 02 Civel de Catanduva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008356-22.2024.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Serviços Profissionais - Denis Rodrigues Costa -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C.C.
RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA movida por DENIS RODRIGUES COSTA em face de EDSON LUIS GARCIA DE ALMEIDA ME e EDSON LUIS GARCIA DE ALMEIDA alegando que no dia 19 de junho de 2024, o autor efetuou a compra do veículo VW/Polo MF, cor cinza, ano/modelo 2018, placa GII6HO8, RENAVAM n. *11.***.*82-69, Chassi n. 9BWALSBZ2JP050434, pelo valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), conforme documento anexo.
No mesmo mês, o autor realizou a vistoria veicular e levou toda documentação para que os réus, especialmente o segundo réu (despachante), efetuassem a transferência do veículo adquirido.
O segundo réu, recepcionou toda documentação e recebeu no ato o valor de R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais) para realização do serviço de transferência e pagamento de eventuais impostos e taxas do DETRAN/SP.
Passados alguns dias da contratação dos serviços, o autor tentou contato com o segundo réu, que não atende ligações, não responde mensagens de WhatsApp e fechou seu escritório.
Cenário este que se arrastou até setembro de 2024 quando, depois de muita insistência, o segundo réu devolveu apenas os documentos ao autor, sem realizar qualquer trabalho de transferência e deixando de restituir a quantia que lhe foi antecipada de R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais).
O autor, na posse dos documentos, teve que realizar outra vistoria veicular, custeando-a novamente, além de realizar por conta o serviço de transferência veicular, sendo inclusive multado pelo atraso na transferência, já que após comunicada à venda pelo antigo proprietário, possuía o prazo de 30 (trinta) dias para concluir a transferência junto ao DETRAN/SP.
Assim, diante da ausência/má prestação de serviços de despachante noticiada, diante dos transtornos sofridos pelo autor, que foi obrigado à custear nova vistoria, foi multado pelo atraso na transferência do veículo, teve que implorar pela devolução dos documentos de transferência, e por não ainda não ter sido restituído dos valores que foram antecipados (R$ 530,00), ingressa com a presente ação, para que ao final, sejam os réus condenados solidariamente à restituição em dobro dos valores que lhes foram pagos, ao pagamento da indenização por danos materiais, bem como ao pagamento da indenização por danos morais.
Toda e qualquer relação de consumo deve pautar-se pela boa-fé (Art. 4º, inciso III, do CDC) e transparência entre as partes.
No presente caso, os réus, em especial o segundo réu, agiu escorado na má-fé, pois cobrou a quantia de R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais) para realizar a transferência do veículo adquirido pelo autor e pagamento de eventuais taxas do DETRAN/SP, mas optou por não prestar/realizar qualquer tipo de serviço e reter injustificadamente para si tais valores.
Evidente a má-fé, torna-se passível à condenação dos réus, de forma solidária, na restituição - ao autor - em dobro dos valores que lhes foram antecipados na contratação dos serviços de despachante, transcrevendo jurisprudência.
Assim sendo, requer a condenação dos réus, de forma solidária, na restituição em dobro (R$ 1.060,00) dos valores que foram pagos pelo autor, quando da contração dos serviços de despachante que não foram prestados.
O fornecedor de serviços será responsável pela reparação aos danos que causar aos consumidores por defeitos, vícios e/ou pela má prestação dos serviços, nos termos dos artigos 14 e seguintes, do Código de Defesa do Consumidor-CDC.
Pelo Código Civil, há previsão para indenização pelos danos materiais nos artigos 186, 187, 927 e 949, Já para os danos morais, também há previsão em alguns artigos acima citados, acrescentando-se que também há previsão no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição de 1988, transcrevendo jurisprudência.
Assim sendo, requerer a condenação dos réus, de forma solidária, ao pagamento dos danos materiais, em virtude dos gastos que o autor teve com as vistorias no veículo, no total de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), bem como pelo pagamento da multa pelo atraso na transferência, no valor de R$ 78,09 (setenta e oito reais e nove centavos).
Ainda, requerer a condenação dos réus, de forma solidária, ao pagamento dos danos morais, em virtude de todo transtorno e humilhação causados ao autor, inclusive acarretando multa pelo atraso na transferência do veículo e pontos em sua Carteira Nacional de Habilitação-CNH, no valor sugerido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que atende os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, ou que seja fixada a quantia estes Juízo entenda cabível.
Diante do exposto, requer: (1) - a citação dos réus, para que caso queiram, apresentem suas respostas no prazo legal, sob pena de revelia; (1i) - conceder os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos artigos 98 e seguintes, do Código de Processo Civil - CPC, conforme declaração e documentos anexos; (iii) - seja julgada totalmente procedente a presente ação para: (a) - condenar os réus, solidariamente, na restituição em dobro dos valores que foram pagos pelo autor, quando da contração dos serviços de despachante que não foram prestados, no importe de R$ 1.060,00 (mil e sessenta reais); (b) - condenar os réus, solidariamente, ao pagamento dos danos materiais no valor de R$ 258,09 (duzentos e cinquenta e oito reais e nove centavos); (c) - condenar os réus, solidariamente, ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (iv) - sejam aplicadas as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor-CDC, inclusive intervendo-se o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII; (v) - o autor manifesta interesse na realização da audiência de conciliação.
Pugnou por provas, deu valor à causa e instruiu a inicial com documentos (fls. 01/25 e 26/32).
Emenda à inicial a fls. 36/74.
Deferida a gratuidade de justiça a fls. 75/76.
Devidamente citada (fls. 106 e 108), a parte ré deixou de ofertar contestação (fls. 109). É o relatório.
DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide, nos termos dos artigos art. 371 e 355, inc.
I do Código de Processo Civil/2015, considerando que, embora a questão seja de direito e de fato, prescinde de prova testemunhal, estando suficientemente instruído.
PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - NULIDADE AFASTADA - PRELIMINAR REPELIDA.
O juiz é o destinatário da prova e deve decidir quais provas são relevantes à formação de sua convicção, a teor do disposto nos artigos 370 e 371, do Novo CPC (art. 130 e 131 do antigo CPC) (...).
Assim, presente o requisito do art. 355, I, do Novo CPC, de rigor o julgamento antecipado da lide, não constituindo este fato a nulidade de cerceamento de defesa ante a não designação de audiência de instrução para a oitiva de testemunha, posto que dispensável. (...)". (TJSP, Apel. 1007551-07.2016.8.26.0405, Rel.
Paulo Ayrosa, j. 06/02/2019).
DA REVELIA Em se tratando, a presente ação, de direito disponível, conheço diretamente do pedido, ante a revelia, conforme preceitua o artigo 355, II, do Código de Processo Civil.
Reza o artigo 344 do Código de Processo Civil: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Há algumas hipóteses em que o Código expressamente afastou os efeitos da revelia, prevendo que esta não induz o efeito de presunção de veracidade mencionado acima.
São hipóteses como a da pluralidade de réus, quando algum deles contesta a ação; ações que versem sobre direitos indisponíveis; ou petição desacompanhada de instrumento que a lei considera imprescindível à prova do ato.
Além destas hipóteses, inaplicáveis os efeitos da revelia nos casos em que a relação processual esteja viciada por defeito que torne impraticável o julgamento de mérito, cabendo ao juiz, nestes casos, conhecer de ofício aspectos referentes aos pressupostos processuais e condições da ação.
No caso em testilha, não há óbice nenhum à integral aplicação do artigo 344 do Código de Processo Civil.
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Ao feito aplica-se integralmente a legislação consumerista, vez que configurada a relação de consumo entre as partes, cabendo o ensinamento de Nelson Nery em sua obra Código de Processo Civil Comentado, 10ª Ed, pag. 610, em relação produção da prova: A doutrina mais moderna e as legislações novas têm compreendido bem a problemática que envolve a produção da prova que deve ser feita pelo autor que, por sua vez, não tem acesso a elementos e informações que são de vital importância para a demonstração dos fatos que sustentam o seu direito.
Nessa linha de considerações está a inversão do ônus da prova que se admite no CDC em favor do consumidor.
NO MÉRITO, os pedidos comportam parcial acolhimento.
DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO Inicialmente, insta salientar que não cabe a restituição em dobro dos valores pagos pela parte autora.
Estabelece o Código Civil: Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
Além disso, é o entendimento do E.TJSP: Apelação Ação de inexigibilidade de débitos c/c reparação de danos Contratos bancários Empréstimos consignados não reconhecidos pelo demandante Desistência/cancelamento realizado antes da propositura da demanda (e do início dos descontos), com a restituição dos valores creditados Inexistência de interesse processual em relação a esses contratos Não comprovação da ocorrência de fato novo que justifique a intervenção judicial Possibilidade de extinção parcial do processo, de ofício, sem resolução do mérito Artigo 485, inciso VI e §3º, do CPC Sucumbência correspondente atribuída ao demandante Cartão de crédito consignado posteriormente contratado Suposta fraude Regularidade da contratação não demonstrada pelo réu Artigo 6º, inciso VIII, do CDC c/c artigo 373, inciso II, do CPC Não apresentação do instrumento contratual ou do comprovante de transferência Responsabilidade objetiva da instituição financeira Artigo 14 do CDC Excludentes do nexo causal não caracterizadas Nulidade do referido contrato Inexigibilidade dos débitos Irregularidade dos descontos Reconhecimento Repetição dos valores em dobro Impossibilidade Inexistência de má-fé EAREsp nº 676.608/RS Relação regida pela boa-fé objetiva Súmula 159 do STF Precedentes jurisprudenciais Compensação/devolução do montante eventualmente creditado na conta da parte autora Cabimento, desde que comprovado pelo réu Retorno das partes ao 'status quo ante' Fixação de 'astreintes' em caso de manutenção dos descontos em benefício previdenciário Impertinência Tutela jurisdicional assecuratória do cumprimento de ordem judicial Inexistência de elementos que evidenciam resistência ou intenção de descumprimento da decisão Obrigação simples que pode ser cumprida, inclusive, através de ofício Impossibilidade de incidência de multa, sob pena de desvirtuamento do instituto Danos morais Não configuração Peculiaridades do caso Inocorrência de efetivo comprometimento de renda ou de anotação restritiva Ausência de comprovação de ato depreciativo, desabonador ou de efetivas consequências na esfera moral Artigo 373, inciso I, do CPC Fatos da causa que não ensejam dano extrapatrimonial Pretensão afastada Sentença reformada Procedência parcial dos pedidos relacionados ao cartão de crédito consignado Sucumbência recíproca entre as partes Artigo 86, 'caput', do CPC.
Recurso provido em parte, com a extinção parcial da demanda, de ofício.(TJSP; Apelação Cível 1001826-84.2023.8.26.0019; Relator (a):Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/09/2025; Data de Registro: 03/09/2025) (grifei) Ausente a comprovação clara de má-fé da parte ré, quesito necessário para que o devedor tenha direito à devolução em dobro, deixo de acolher o pedido de devolução em dobro, sendo devido, apenas, a restituição do valor realmente desembolsado pela parte autora R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais), acrescido de correção monetária do desembolso e juros de mora da citação.
DOS DANOS MATERIAIS Em conformidade com a legislação vigente, entendo ser devido o pagamento de danos materiais, visto que só se deram origem em razão da inércia da parte ré em realizar o serviço.
Assim, deverá a parte ré arcar com os valores pagos pela parte autora referentes a nova vistoria e a multa pelo atraso na transferência do veículo, totalizando o importe de R$ 258,09 (duzentos e cinquenta e oito reais e nove centavos), acrescido de correção monetária do desembolso e juros de mora da citação.
DOS DANOS MORAIS
Por outro lado, razão não lhe assiste no pleito indenizatório.
A situação narrada não se enquadra no dano moral in re ipsa, competindo ao autor provar que as circunstâncias experimentadas ultrapassam o mero dissabor ou aborrecimento e causam angústia e reflexos significativos na sua vida, ônus do qual não se desincumbiu.
Embora desagradáveis e indesejáveis, os fatos descritos não permitem presumir sério sofrimento apto a ferir direitos da personalidade e justificar a reparação por dano moral.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. (Comentários ao Código de Processo Civil - novo CPC - Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para condenar a parte ré, SOLIDARIAMENTE, a: a) restituir o valor desembolsado pelo autor, totalizando R$ 530,00; b) a pagar o importe de R$ 258,09 a título de danos materiais, ambos acrescido de correção monetária do desembolso e juros de mora da citação.
Até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/24 (art. 5º, inc.
II), a correção monetária será pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora serão de 1% ao mês; e, dali em diante, a correção será pelo IPCA (art. 389, par. único, do CC) e os juros pela diferença entre a Selic e o IPCA (art. 406 do CC).
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
P.
I. - ADV: JOÃO MANOEL MENEGUESSO TARTAGLIA (OAB 362228/SP) -
04/09/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 08:59
Julgados Procedentes em Parte os Embargos à Execução
-
25/08/2025 12:29
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 12:30
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/07/2025.
-
29/05/2025 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 17:09
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 17:08
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 11:46
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
13/05/2025 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 17:25
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
21/03/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 10:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/02/2025 06:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/02/2025 06:01
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 06:00
Juntada de Certidão
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04/02/2025 13:10
Expedição de Carta.
-
04/02/2025 13:06
Expedição de Carta.
-
29/01/2025 12:59
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
29/01/2025 01:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 15:29
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 12:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/12/2024 06:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/12/2024 06:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/12/2024 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2024 07:02
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 07:02
Juntada de Certidão
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05/12/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 16:11
Expedição de Carta.
-
04/12/2024 16:11
Expedição de Carta.
-
04/12/2024 16:10
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
14/11/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 16:57
Determinada a emenda à inicial
-
29/10/2024 09:57
Conclusos para despacho
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28/10/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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