TJSP - 1010830-74.2025.8.26.0020
1ª instância - 03 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 12:31
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 10:21
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010830-74.2025.8.26.0020 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - EDDIE MICKEY DE JESUS MARTINS COSTA -
Vistos. 1.Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré,deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 2.
Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença.
Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal.
Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado.
Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo.
A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício, em até 30 dias, sob pena de preclusão. 3.
Cite-se a parte ré via portal eletrônico.
Intime-se. - ADV: MARIA LUCIA NEMEZIO (OAB 439113/SP), JOCILENE DE JESUS MARTINS COSTA (OAB 372018/SP) -
27/08/2025 06:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 12:24
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 12:24
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 12:23
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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26/08/2025 12:12
Conclusos para decisão
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22/08/2025 10:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/08/2025 10:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/08/2025 08:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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22/08/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 13:50
Declarada incompetência
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11/08/2025 10:29
Conclusos para decisão
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11/08/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 07:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/08/2025 07:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/08/2025 07:55
Recebidos os autos do Outro Foro
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08/08/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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08/08/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 17:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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07/08/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 16:44
Determinada a Redistribuição dos Autos
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14/07/2025 14:06
Conclusos para despacho
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11/07/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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