TJSP - 1006205-20.2025.8.26.0562
1ª instância - 01 Civel de Santos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006205-20.2025.8.26.0562 (apensado ao processo 1024131-48.2024.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Fabiene Rodrigues - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de fls. 93/96 que, ao acolher parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., reconheceu a suficiência da intimação realizada na pessoa do advogado e, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reduziu o valor das astreintes para o montante de R$ 20.000,00.
A exequente sustenta, em síntese, que a redução das astreintes desconsidera: o elevado período de descumprimento, os prejuízos concretos sofridos, o comportamento reiteradamente omissivo da executadae requer a manutenção do valor originalmente apontado a título de multa cominatória.
Malgrado os argumentos da exerquente, o pedido de reconsideração não merece prosperar.
Isso porque a multa cominatória (astreinte) tem natureza coercitiva, dirigida a compelir o devedor ao cumprimento tempestivo da obrigação de fazer, não possuindo caráter indenizatório.
O magistrado, de ofício ou a requerimento, poderá modificar o valor da multa, inclusive em sede de cumprimento de sentença, sempre que verificar excesso ou insuficiência, conforme estabelece o artigo 537, §1º, do CPC.
A decisão impugnada analisou detidamente o tempo de descumprimento, a ausência de demonstração de prejuízo concreto de difícil quantificação e buscou compatibilizar a finalidade coercitiva da medida com a vedação ao enriquecimento sem causa.
Registrou-se que não se ignora o descumprimento, mas também não se pode perder de vista os parâmetros de razoabilidade.
Com efeito, a redução das astreintes para valor condizente às peculiaridades do caso encontra respaldo consolidado na jurisprudência, que orienta a adequação das astreintes ao contexto concreto e a vedação de valores que pretendam, pela via coercitiva, suprir funções típicas de indenização, ainda que haja alegação de prejuízo de ordem econômica, comercial ou reputacional.
Ademais, o petitório apresentado não traz elementos ou fatos novos capazes de alterar o entendimento já esposado.
A simples discordância da parte com o valor arbitrado não justifica a reapreciação do ponto, sobretudo porque a decisão combatida não se mostra teratológica, tampouco destituída de fundamentação.
De mais a mais, o valor fixado não desconstrói a coercitividade da sanção, tampouco representa incentivo ao descumprimento de ordem judicial, considerando-se o contexto dos autos e as balizas do art. 537 do CPC.
O prejuízo alegado pela autora poderá ser objeto de persecução em via própria de pedido indenizatório, caso entenda devido.
Isto posto, indefiro o pedido de reconsideração, mantendo o valor das astreintes arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos da decisão de fls. 93/96, por seus próprios fundamentos.
Intimem-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), STÉFANI BITENCOURT FELTRIN (OAB 69947/SC) -
27/08/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 17:37
Conclusos para decisão
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25/08/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 17:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 17:15
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/07/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 17:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 14:52
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 16:31
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/05/2025 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 16:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 00:45
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 00:26
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 15:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/04/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 16:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
01/04/2025 17:12
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 14:57
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2025 11:21
Apensado ao processo
-
19/03/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 11:18
Realizado cálculo de custas
-
18/03/2025 23:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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