TJSP - 0001532-09.2025.8.26.0236
1ª instância - 01 Civel de Ibitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001532-09.2025.8.26.0236 (processo principal 1002796-30.2014.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria Lucia Delfina Duarte Sacilotto -
Vistos.
Cuida-se de requerimento formulado pela parte exequente/autora visando à dispensa do adiantamento das custas processuais, invocando para tanto o disposto no artigo 82, §3º, do Código de Processo Civil, conforme redação que lhe teria sido dada pela Lei Federal n. 15.109/25.
Contudo, o pedido deve ser indeferido, pois a norma legal mencionada, ao prever tal dispensa, padece de vício de inconstitucionalidade formal e material que impede sua aplicação no âmbito da Justiça Estadual.
Com efeito, é fundamental registrar que as custas judiciais ostentam natureza jurídica de tributo, na espécie taxa, pois remuneram serviço público específico e divisível prestado ao jurisdicionado, nos termos do artigo 145, inciso II, da Constituição Federal, entendimento este já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), como se vê, por exemplo, no julgamento da ADI 3.694.
Por se tratar de tributo de competência estadual, quando referente aos serviços prestados pela Justiça dos Estados, sua disciplina normativa, incluindo instituição, isenção ou qualquer forma de dispensa de pagamento, deve observar estritamente as regras constitucionais tributárias e de repartição de competências.
Nesse contexto, a norma federal em análise, ao pretender dispensar o advogado do adiantamento das custas estaduais, incorre em manifesta inconstitucionalidade.
Primeiramente, viola a autonomia federativa e a vedação à isenção heterônoma, insculpida no artigo 151, inciso III, da CF/88, uma vez que a União Federal não detém competência para legislar sobre tributos estaduais, concedendo isenção ou qualquer outra forma de benefício fiscal, ainda que sob a roupagem de dispensa de adiantamento.
Ademais, a norma padece de vício formal de iniciativa.
A jurisprudência do STF é consolidada no sentido de que a iniciativa para legislar sobre custas e emolumentos dos serviços forenses estaduais é reservada ao Tribunal de Justiça respectivo.
Assim, uma lei federal de origem parlamentar não pode validamente dispor sobre as custas devidas no âmbito dos Estados, invadindo competência legislativa reservada.
Por fim, a disposição legal ofende o princípio da isonomia tributária, previsto no artigo 150, inciso II, da CF/88.
Ao conceder tratamento tributário privilegiado a uma específica categoria profissional - os advogados - para a cobrança judicial de seus honorários, estabelece distinção arbitrária e sem fundamento razoável em relação aos demais contribuintes que se encontram em situação equivalente e necessitam arcar com as custas para acessar o Judiciário.
O próprio STF já rechaçou benefício de natureza similar exatamente por violação à isonomia, como se depreende dos julgamentos das ADIs 3.260 e 6.859, tendo nesta última fixado a seguinte tese: 1.
Não viola a competência privativa da União lei estadual que dispõe sobre a recomposição de saldo de conta de depósitos judiciais. 2. É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade Diante desses vícios, reconheço incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 82, §3º, do CPC (com a redação supostamente dada pela Lei n. 15.109/25), por manifesta violação aos artigos 145, II, 150, II, e 151, III, da Constituição Federal, bem como às regras de competência legislativa reservada em matéria de custas judiciais estaduais.
Assim sendo, indefiro o requerimento de dispensa do adiantamento das custas processuais.
Determino, pois, a intimação da parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o devido recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição ou arquivamento, conforme a fase processual.
Destaca-se que, ao teor do disposto no § 13 do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, o exequente poderá aditar a petição inicial, incluindo a mencionada taxa no demonstrativo de débito, para fins de ressarcimento pelo executado.
Intimem-se. - ADV: MARIA LUCIA DELFINA DUARTE SACILOTTO (OAB 99566/SP) -
29/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 15:11
Conclusos para despacho
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16/07/2025 13:38
Conclusos para despacho
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11/07/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 12:03
Conclusos para despacho
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11/06/2025 09:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2014
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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