TJSP - 1004988-16.2025.8.26.0408
1ª instância - 01 Civel de Ourinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 20:41
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2025 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2025 20:54
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004988-16.2025.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Thayna Tobias Nunes - Ante os termos da declaração de fls. 26/27 e o documento de fls. 44/46, defiro os benefícios da gratuidade judiciária à Autora.
Tarje-se.
Aduz a Autora que, há varios anos, possui um perfil na rede social Instragram, possuindo na referida plataforma dezenas de fotografias de cunho pessoal e profissional, além de diversas conversas privadas.
Informa a autora que sempre tomou os cuidados necessários para proteção de sua conta, utilizando-se de recursos de segurança oferecidos pela Ré, incluindo autenticação em dois fatores.
Não obstante, alega a Autora que, recentemente, no dia 03/12/2024, teve sua conta do Instagram invadida por um terceiro (hacker), o qual veio a alterar todos os dados de login, senha, e-mail e configurações de segurança, impossibilitando o acesso da Autora à referida conta; que o invasor passou a realizar diversas publicações, utilizando-se da imagem da Autora, promovendo golpes em seu nome e, não bastasse, o invasor passou a entrar em contato com os seguidores da Autora, através do direct da plataforma, tentando convencê-los a realizar um suposto investimento.
Por fim, assevera a Autora que, tão logo percebeu a invasão, tentou recuperar sua conta através do suporte da plataforma, não obtendo êxito em razão das alterações feitas pelo invasor, já que os códigos para a recuperação eram enviados pela Ré para o e-mail e telefone cadastrados pelo invasor.
Assim, requer a Autora, em sede de tutela de urgência, que seja determinado à Ré o restabelecimento de sua conta no Instagram: @_thaynanunes (URL:https://www.instagram.com/thaynanunes?igsh=bzYybXpjd3hsdW13), permitindo-lhe o uso normal da rede social com todas as suas funcionalidades, sem quaisquer restrições, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devendo eventual link de recuperação ser enviado para o e-mail de segurança: [email protected], e-mail este não vinculado a qualquer outra conta.
Decido.
Presentes os requisitos legais, tendo em vista a comprovação da invasão da conta, através de mensagens trocadas bem como a comprovação da perda da conta e ausência de providências pela Ré, suficientes para a recuperação da referida conta e, considerando ainda, a probabilidade de danos materiais e morais para a Autora, que encontra-se impossibilitada de usar a referida conta, defiro a tutela de urgência, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil para determinar que a Ré providencie, no prazo de cinco dias, a recuperação e desbloqueio da conta da Autora, vinculada a rede social Instagram, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$30.000,00, sem prejuízo de responsabilização da Ré nos termos do artigo 19 da Lei 12.965/2014.
Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como ofício, cabendo à parte autora o seu encaminhamento, comprovando-se nestes autos .
Cite-se a Ré, com as advertências legais, para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de quinze dias,, intimando-a, com urgência, para o devido cumprimento da tutela antecipada ora deferida, no prazo de cinco dias.
Intimem-se. - ADV: THAYNA TOBIAS NUNES (OAB 509799/SP) -
21/08/2025 16:40
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 20:03
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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