TJSP - 1078716-44.2025.8.26.0100
1ª instância - 43 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1078716-44.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Cintia da Rocha - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Em face do exposto, com fundamento no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, artigos 186 e 927, parágrafo único, ambos do Código Civil e 14 e 17, ambos do Código de Defesa do Consumidor, julgo procedentes os pedidos para o exato fim de reconhecer a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes litigantes, e condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de dano moral, acrescida da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic - que é composta de juros moratórios e decorreção monetária), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, incidente desde (termo a quo) a data da prática do ato ilícito (mora ex re - CC, artigo 398, CPC, artigo 240, caput, e súmula 54 do STJ - o termo inicial dos juros de mora na condenação por dano moral é a partir da citação ou do evento danoso, conforme se trate de responsabilidade contratual ou extracontratual, respectivamente, o que afasta a alegação de incidência a partir do arbitramento da indenização - STJ - AgInt no AREsp 1023507/RJ), pois, a Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária.
Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa" (AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025).
Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 20% sobre o valor da condenação e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
P.R.I.C.
São Paulo, 03 de setembro de 2025.
Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito - ADV: PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), HENRIQUE DE SOUZA MARCONDES REZENDE (OAB 356701/SP) -
03/09/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 10:09
Julgada Procedente a Ação
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03/09/2025 09:33
Conclusos para decisão
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02/09/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 13:01
Conclusos para despacho
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21/08/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 10:03
Conclusos para decisão
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05/08/2025 16:21
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 13:08
Conclusos para despacho
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05/08/2025 12:43
Juntada de Petição de Réplica
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04/08/2025 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 11:59
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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24/07/2025 15:15
Conclusos para decisão
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22/07/2025 09:25
Conclusos para despacho
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21/07/2025 17:21
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 06:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/06/2025 08:19
Juntada de Certidão
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16/06/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 10:58
Expedição de Carta.
-
13/06/2025 10:58
Recebida a Petição Inicial
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13/06/2025 10:30
Conclusos para decisão
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09/06/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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