TJSP - 1001417-10.2025.8.26.0223
1ª instância - 02 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 17:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/09/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001417-10.2025.8.26.0223 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Laercio Monteiro Dantas - Sabrina Esteves de Andrade -
Vistos. 1 - Fls. 1.140/1.141: A legislação processual estabeleceu um contraditório ABSOLUTO e detalhado para cada decisão judicial (artigo 10 do CPC/15).
Assim sendo, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, e para evitar arguições de nulidade e de prejuízo, manifeste-se a parte ex adversa, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos argumentos e documentos supra juntados. 2 - Fls. 1.142/1.153: Cumpra-se o v.Acórdão.
Ciência às partes.
Providencie a dedicada equipe de decurso de prazo o efetivo e adequado controle de prazo de acordo com os lapsos temporais concedidos em cada decisão (5 dias).
Intime-se. - ADV: LINA MARANO (OAB 129331/SP), RICARDO MALACHIAS CICONELO (OAB 130857/SP) -
29/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/08/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001417-10.2025.8.26.0223 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Laercio Monteiro Dantas - Sabrina Esteves de Andrade - 1 - Primeiramente, comprove o autor o andamento do recurso interposto as fls. 861/875, conforme já foi determinado as fls. 876.
Anoto inclusive que a análise de novo pedido liminar depende do cumprimento da decisão e comprovação do recurso anteriormente interposto. 2 - Fls. 1109/1121: Mantenho decisão de fls. 854/855 por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Remeto, pois, o requerente às vias recursais próprias, se o caso.
A propósito, registro, para fins de conhecimento da Superior Instância, que a presente decisão analisa um pedido de reconsideração. 3 - Fls. 1074/1076: INDEFIRO o pedido de decretação do segredo de Justiça, na medida em que ausentes as hipóteses legais (artigo 189 do Código de Processo Civil), destacando-se que, evidentemente, não é o caso de interesse PÚBLICO ou SOCIAL..
Por fim, é princípio constitucional a publicidade das decisões judiciais (artigo 37 e 93, IX, ambos da CF).
Providencie o Cartório a retirada das tarjas indicativas, certificando-se. 4 - Dispensável a designação da audiência prevista no parágrafo 3º do artigo 357 do CPC/15, tanto porque as questões fáticas e jurídicas controvertidas não são de grande complexidade como porque ocuparia o escasso espaço na pauta deste Juízo, em prejuízo da análise de outras milhares de demandas. 5 - Afasto a preliminar de ilegitimidade.
Na realidade, as questões deduzidas como preliminares são atinentes ao mérito e serão apreciadas no momento processual oportuno.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas.
Inexistentes irregularidades a sanar ou nulidades a decretar.
Presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação.
Dou o feito por saneado. 6 - Fixo, pois, como pontos controvertidos de fato e de direito: a) a propriedade e posse do imóvel e suas condições temporais; b) o reconhecimento da união estável e sua amplitude e seu impacto na qualidade da posse exercida pelos requeridos.
Anoto a vedação do artigo 557, parágrafo único do Código de Processo Civil. 7 - Com relação aos deveres probatórios (artigo 357, inciso III do CPC), fixo, desde já, os deveres processuais de prova.
Deverá ser obedecida a regra padrão de prova dos fatos constitutivos do direito pela parte autora (o esbulho e propriedade do imóvel) e, de outro lado, pelo requerido deverão ser provados os fatos extintivos (direito possessório), conforme regra do caput do artigo 373 do novo Estatuto Processual. 8 - Defiro a produção da prova oral consistente na oitiva de testemunhas. cujo rol deve ser apresentado/reiterado, no prazo de quinze dias, contados desta decisão, para adequação da pauta e posterior designação de audiência de instrução, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
Deve ser limitado o rol ao total de DUAS testemunhas para cada parte (artigo 357, §§6º e 7º do CPC/15).
Assim, como dito, para viabilizar adequada formação da pauta de audiência e por analogia aos poderes processuais do inciso VI do artigo 139 do CPC/15, caso pretendam a produção de prova oral na modalidade testemunhal, deverão as partes apresentar ou reiterar o rol das testemunhas com a qualificação completa e adequada (artigo 450 do CPC/15), observados os limites legais (artigo 357, §6º do CPC/15), SOB PENA DE PRECLUSÃO.
Anoto, desde já, que o dever de intimar as testemunhas é dos patronos em nada se confundindo com a gratuidade.
A intimação judicial é restrita às hipóteses do artigo 455, §4º do CPC, da qual não se inclui a gratuidade.
Eventual impossibilidade de intimação deve ser comprovada documentalmente em tempo hábil antes da audiência (20 dias úteis).
Cumprido, tornem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. 9 - INDEFIRO o pleito de oitiva de oitiva de depoimento pessoal das partes vez que não foi apresentada a razão de fato e de direito que fundamente a necessidade e pertinência.
Ademais, as versões das partes são claras e a confissão é remota, sendo sua oitiva apenas medida protelatória, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil.
No mais, anoto que a parte não pode pleitear seu próprio depoimento pessoal 10 - Providencie o Cartório a publicação da presente decisão para as finalidades do artigo 357, §1º do Código de Processo Civil. 11 - Considerando ainda o teor da contestação, concedo nova vista ao Ministério Público, via portal.
Intime-se. - ADV: RICARDO MALACHIAS CICONELO (OAB 130857/SP), LINA MARANO (OAB 129331/SP) -
25/08/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/08/2025 11:55
Conclusos para decisão
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18/08/2025 19:26
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
13/08/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 14:37
Juntada de Petição de Alegações finais
-
29/07/2025 21:35
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 06:49
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 18:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/07/2025 16:15
Conclusos para despacho
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18/07/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 19:16
Juntada de Petição de Alegações finais
-
15/07/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 16:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/07/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 18:17
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:52
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 13:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/06/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 18:15
Juntada de Petição de Réplica
-
28/04/2025 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 10:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/04/2025 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2025 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/03/2025 05:05
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 10:40
Expedição de Carta.
-
25/03/2025 10:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/03/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 12:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/03/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 19:27
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 07:49
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 10:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/02/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 14:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/02/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 13:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/02/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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