TJSP - 1003967-67.2023.8.26.0022
1ª instância - 02 Cumulativa de Amparo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003967-67.2023.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Tiago da Silva Lima -
Vistos.
TIAGO DA SILVA LIMA propôs ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas e indenização por danos morais contra CLAYTON ROGERIO MACHADO e ALICIA COMÉRCIO DE PÃES LTDA.
O autor alega ter adquirido 16,50% das cotas sociais da empresa requerida mediante contrato particular firmado em 31/08/2022, pelo valor total de R$ 89.107,24.
Sustenta nunca ter recebido lucros ou retiradas, nem obtido acesso aos balanços financeiros, configurando descumprimento contratual e má-fé.
Postula a rescisão do contrato de compra e venda de empresa, retornando ao status quo ante, com extinção das obrigações contratuais e condenação dos requeridos na restituição da quantia de R$ 89.107,24, além de indenização por danos morais.
Juntou documentos (fl. 11-39).
Os requeridos, regularmente citados, não apresentaram contestação, caracterizando revelia (arts. 344 e 355 do CPC). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Desnecessária se mostra qualquer dilação probatória, considerando que os requeridos foram efetivamente citados e permaneceram inertes.
Nos termos dos arts. 344 e 355 do CPC, a revelia implica presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, salvo se incompatíveis com a prova dos autos.
Os documentos anexados (contrato, comprovantes de transferência e comunicações) corroboram as alegações autorais, inexistindo contradição.
O contrato de compra e venda de cotas sociais restou descumprido pelos requeridos, que não adimpliram as obrigações de repasse de lucros, transparência financeira e regularização societária.
A resolução contratual por inadimplemento é cabível, conforme art. 475 do CC, devendo as partes retornar ao status quo ante.
O autor comprovou o pagamento total de R$ 89.107,24 (fls. 3, 24-39), valor que deve ser restituído, acrescido de correção monetária e juros legais (art. 389 do CC).
O pedido de danos morais, no entanto, deve ser rejeitado.
O dano moral por descumprimento contratual não é presumido, exigindo comprovação de violação anormal e significativa a direitos da personalidade.
A parte autora não produziu prova nesse sentido, motivo pelo qual o pedido não comporta acolhimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) Declarar rescindido o contrato de compra e venda de cotas sociais firmado em 31/08/2022, retornando as partes ao status quo ante; B) Condenar os requeridos a restituir a quantia de R$ 89.107,24 (oitenta e nove mil, cento e sete reais e vinte e quatro centavos), atualizada pela Tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de cada pagamento, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação atualizada por ocasião do efetivo pagamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Amparo, 28 de agosto de 2025. - ADV: NALYTA CRISTIANE FLORENTINO DE PÁDUA (OAB 444628/SP) -
28/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 09:53
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
09/04/2025 07:41
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 10:21
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/11/2024 09:31
Conclusos para despacho
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07/11/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 06:05
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 16:23
Conclusos para despacho
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23/07/2024 18:30
Conclusos para despacho
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23/07/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 03:35
Suspensão do Prazo
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02/02/2024 10:11
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2024 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/01/2024 16:25
Conclusos para despacho
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19/01/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2024 09:41
Ato ordinatório
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12/11/2023 03:29
Suspensão do Prazo
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31/10/2023 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2023 13:32
Juntada de Outros documentos
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31/10/2023 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2023 13:32
Juntada de Outros documentos
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24/10/2023 06:08
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/10/2023 17:21
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 17:20
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 09:57
Conclusos para despacho
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18/10/2023 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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