TJSP - 0023728-64.2023.8.26.0002
1ª instância - 05 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0023728-64.2023.8.26.0002 (processo principal 1068055-87.2017.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcelo Gamboa Serrano - Renato Steinle de Moraes -
Vistos.
Fls. 69/75.
Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil.
Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), até o valor indicado na execução.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, deverá ocorrer a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.
Não obstante o CPC estabelecer que a transferência dos valores para conta judicial, deve ser dar apenas após a intimação e contraditório, é importante observar que a interpretação literal do dispositivo, no sentido de que os valores não poderiam ser transferidos, acabaria por prejudicar tanto o exequente quanto o próprio executado, já que, durante o período de bloqueio os valores permaneceriam congelados, o que não ocorre quando transferidos para conta judicial.
Dessa forma, perfeitamente justificável que a transferência se dê de imediato, em conjunto com a liberação de eventual excedente.
Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema ou ainda efetuado o bloqueio em ativo escriturado ou por instituição sem comando para venda, deverão ser, desde logo, liberados e, ato contínuo, intime-se o exequente, por meio de ato ordinatório, para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.
Int. - ADV: RAFAEL SOUZA RIBEIRO (OAB 458923/SP), ALEXANDRE NASSAR LOPES (OAB 116817/SP) -
28/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 10:37
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
25/08/2025 19:40
Bloqueio/penhora on line
-
05/08/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 10:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/08/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 13:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/07/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 14:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2025 18:59
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 07:33
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
03/06/2025 22:30
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 18:11
Ato ordinatório
-
08/01/2025 07:28
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 01:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/12/2024 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/12/2024 18:35
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 11:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/10/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 11:45
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
31/10/2024 11:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 13:51
Bloqueio/penhora on line
-
25/07/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2024 14:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/07/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/05/2024 17:29
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/02/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2023 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2023 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2023 15:54
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 19:00
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/08/2023 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2023 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 21:07
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 09:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2017
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004090-57.2025.8.26.9061
Denisar Roberto Muniz da Silva
Departamento Estadual de Transito - Detr...
Advogado: Denisar Roberto Muniz da Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/07/2025 11:15
Processo nº 0002989-15.2010.8.26.0394
Lourdes Ines Rizetto Gozzer
Marilza Hatz Gozzer
Advogado: Rosangela Soares da Silva Tuckmantel
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/05/2022 12:13
Processo nº 0002989-15.2010.8.26.0394
Marilza Hatz Gozzer
Maria Ines Gozzer Garotti
Advogado: Werington Roger Ramella
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/06/2010 13:48
Processo nº 1005171-48.2025.8.26.0032
Marcia Elizabeth Priviero
Municipio de Aracatuba
Advogado: Raphael Paiva Freire
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/03/2025 09:03
Processo nº 0008095-29.2025.8.26.0071
Marco Antonio
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Renato Gomes de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/03/2025 20:01