TJSP - 1057931-61.2025.8.26.0100
1ª instância - 31 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1057931-61.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rosemary de Souza Deliberato - Sul América Serviços de Saúde S/A -
Vistos.
Em primeiro lugar, não há que se falar em falta de interesse de agir, uma vez que é incontroverso que a requerida negou a realização de ablação hepática com arteriografia associada prescrita à autora pelo médico assistente perante o Hospital Sírio-Libanês, sob argumento de que o nosocômio não seria credenciado para tal procedimento, justamente o objeto da lide.
Assim, é de rigor a rejeição da preliminar, sendo a obrigação ou não de cobertura no nosocômio questão própria do mérito da demanda.
Não havendo outras preliminares, estando as partes bem representadas e sem que haja nulidades a serem declaradas, dou o feito por saneado. É incontroverso que a autora é beneficiária do plano de saúde da ré, e que o Hospital Sírio-Libanês integra a rede credenciada para internação, oncologia e pronto atendimento (fls. 150/152), sem aparente notícia de limitação de cobertura.
Igualmente, não há controvérsia acerca da cobertura obrigatória do procedimento de ablação, conforme prescrito pelo médico assistente (fl. 154).
A questão controvertida nos autos decorre do fato de que a ré negou a cobertura perante o Hospital Sírio-Libanês, alegando que o prestador não era contratado para o serviço em específico (fls. 155/156).
Em sua contestação, a requerida se limita a, genericamente, afirmar que há prestador habilitado para tanto.
Feitas tais considerações, deverá a ré, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) esclarecer qual a efetiva cobertura de serviços do Hospital Sírio-Libanês em relação ao plano de saúde da requerente, comprovando documentalmente, e demonstrando, ainda, se a autora foi ou não devidamente comunicada das limitações de cobertura de determinados procedimentos; (ii) comprovar documentalmente a existência de estabelecimento apto, na rede credenciada, a realizar o aludido procedimento, bem como a eventual comunicação à autora acerca de tais estabelecimentos.
Após, vista à autora por igual prazo.
Então, tornem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP), LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA (OAB 450711/SP) -
27/08/2025 06:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 13:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/07/2025 14:06
Conclusos para decisão
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23/07/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 06:30
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 19:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 19:44
Juntada de Petição de Réplica
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13/06/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 23:13
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2025 18:00
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 06:27
Juntada de Certidão
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06/05/2025 11:37
Expedição de Carta.
-
06/05/2025 02:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 13:54
Recebida a Petição Inicial
-
05/05/2025 12:29
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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