TJSP - 0008081-11.2025.8.26.0050
1ª instância - 22 Criminal de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0008081-11.2025.8.26.0050 (processo principal 1502022-49.2024.8.26.0540) - Restituição de Coisas Apreendidas - Roubo - WELLINGTON DA PAZ DA SILVA -
Vistos.
Fls. 19/26: Trata-se de nova petição da Defesa de Wellington Paz da Silva, requerendo, novamente, a restituição do aparelho celular apreendidos nos autos.
Juntou boletim de ocorrência e auto de apreensão referente a outro processo em que o acionado figura/figurou como indiciado por roubo majorado (autos 1503511-67.2025.8.26.0385), onde consta a apreensão de aparelho de telefonia celular da mesma Marca, alegando que a apreensão do aparelho (que informa a Defesa ser o mesmo do apreendido nos autos principais) em outro processo, demonstra sua origem lícita.
Manifestou-se o Ministério Público pelo indeferimento da restituição.
Em que pese o esforço da Defesa, para a restituição do aparelho apreendido, faz-se necessária a juntada aos autos de comprovação da propriedade lícita.
A simples juntada de nota fiscal do aparelho em nome do acionado, não seria documento de difícil apresentação em caso de sua propriedade lícita ou ainda, pedido de restituição pelo proprietário que realizou a aquisição do bem apreendido.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECEPTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO .
RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO.
SENTENÇA EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA .
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" ( AgRg no HC 485 .393/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2.
Se as instâncias ordinárias, com base nos elementos probatórios, concluíram pela ausência de comprovação da legítima propriedade do bem apreendido, destacando a inidoneidade da nota fiscal apresentada e a comprovada adulteração de sinais identificadores do maquinário, rever esse quadro de coisas neste Superiores Tribunal de Justiça implicaria notória violação da Súmula 7/STJ .
Precedentes. 3.
A restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem, conforme as exigências postas nos arts. 120 e 121 do Código de Processo Penal, independentemente de ser a sentença extintiva da pretensão punitiva ou mesmo absolutória . 4.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1772720 MT 2020/0264607-8, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 23/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2021)(grifo nosso) Assim, ausente a comprovação lícita da propriedade do aparelho por Wellington da Paz da Silva, mantenho o INDEFERIMENTO da restituição.
Intime-se. - ADV: THAIS SANTOS SANKARI (OAB 373157/SP) -
21/08/2025 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 09:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/06/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 19:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 14:38
Conclusos para despacho
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08/06/2025 18:58
Conclusos para despacho
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06/06/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/06/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 07:14
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 02:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 09:58
Conclusos para despacho
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13/05/2025 17:27
Conclusos para despacho
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11/04/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 03:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 15:21
Conclusos para despacho
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10/04/2025 13:11
Conclusos para despacho
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10/04/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 08:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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09/04/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 03:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 11:38
Conclusos para despacho
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03/04/2025 16:18
Conclusos para despacho
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03/04/2025 16:16
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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