TJSP - 1007208-38.2025.8.26.0100
1ª instância - 12 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 12:41
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007208-38.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Natiara Portel de Carvalho - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Trata-se de ação de indenização por falha na prestação de serviço com obrigação de fazer e tutela de urgência proposta por NATIARA PORTEL DE CARVALHO, em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Preliminarmente, pleiteia a gratuidade de justiça.
No mérito, aduz que, em 14/01/2025, teve sua conta na plataforma Instagram invadida por terceiros, que retiraram completamente o acesso da autora à conta.
Alega que golpes financeiros estão sendo praticados pelos criminosos, em seu nome e imagem.
Expõe que, desde a invasão, tenta restabelecer seu acesso com a ré, mas não obteve sucesso.
Destaca a falha na prestação de serviço da requerida.
Requer que seja reconhecida a responsabilidade objetiva da ré.
Requer o restabelecimento do acesso a sua conta de Instagram.
Requer a fixação da indenização por danos morais, pelos danos causados à sua imagem e pelo desvio produtivo do consumidor, no importe de R$10.000,00.
Houve a juntada das custas processuais (fl. 40).
Deferido o pedido de tutela de urgência (fls. 47/49).
A parte ré se manifestou alegando que realizou o bloqueio da conta @natiara_carvalho, conforme determinação judicial, bem como constatou que o e-mail informado anteriormente não foi considerado válido/seguro.
Requer a intimação da parte, para que indique um novo endereço de e-mail seguro para envio do procedimento de recuperação da conta (fls. 56/60).
Citado, o réu apresentou contestação às fls. 91/108.
Afirma ter oferecido serviço seguro, não havendo motivos para presumir que a invasão decorreu de um vício de sua segurança.
Sustenta que informa aos usuários sobre as medidas preventivas e disponibiliza ferramentas de suporte.
Sustenta que o caso envolve culpa exclusiva de terceiro mal-intencionado e não configura falha na segurança do aplicativo.
Expõe a possibilidade de recuperação da conta mediante indicação de um email seguro.
Refuta o pedido de indenização, alegando ausência de ato ilícito e de comprovação dos danos causados.
Destaca que o ser um mero dissabor do cotidiano, sem nexo de causalidade com a conduta do Provedor.
Requereu a improcedência dos pedidos da ação.
Réplica à fls. 116/126.
Instadas a especificarem provas (fls. 127/128), as partes não produziram novas provas. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Possível o julgamento antecipado dos pedidos, à luz do art. 355, I do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que as provas que dos autos constam são suficientes para o deslinde dos pontos controvertidos na demanda.
Referidas questões, ademais, são fundamentalmente jurídicas, prescindindo de prova que as esclareçam.
Não havendo preliminares a apreciar, passo a analisar o mérito das pretensões autorais.
Inicialmente, a relação entre as partes classifica-se como de consumo, uma vez que o polo ativo se enquadra no conceito de consumidor e o polo passivo no de fornecedor, à luz dos arts. 2º e 3º do CDC.
Tratando-se de relação consumerista, possível a aplicação da inversão do ônus probatório às alegações formuladas pelas partes, conforme o art. 6º, VIII do CDC, desde que verossímeis ou que hipossuficiente o autor dessas alegações.
No caso vertente, contudo, sequer é necessário recorrer à inversão, considerando que incumbia à ré, nos termos do art. 14, §3º, fazer prova da ausência de falha na prestação dos serviços. É fato incontroverso que terceiros não autorizados lograram acessar o perfil da parte autora nas plataformas mantidas pela ré.
Os documentos de fls. 3/4 demonstram que a autora perdeu acesso a sua conta.
Também ficou demonstrado que, na sequência, os invasores utilizaram a conta de titularidade da autora para realizar anúncios inverídicos de investimentos.
Segundo o art. 14, §1º, do diploma consumerista, "§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.".
Na espécie, evidente o defeito na garantia da segurança da conta da parte requerente contra terceiros invasores, o que caracteriza falha na prestação dos serviços digitais pela ré.
Os documentos carreados aos autos justificam essas conclusões, a exemplo daqueles a fls. 3/4, que demonstram a invasão da conta e sua utilização para a prática de ilícitos.
Por conseguinte, ficou caracterizado o defeito na prestação do serviço da requerida, consistente na falha de segurança digital que permitiu a violação das contas da parte autora, consoante o art. 14 e o art. 20 do CDC.
No mesmo sentido, houve falha do polo passivo quanto à recuperação das contas.
Ao fornecer serviço de hospedagem de perfis pessoais ou de pessoas jurídicas em seu site, a ré, por consequência lógica, assume a obrigação de possibilitar aos usuários meios para recuperação do acesso em casos de perda dos dados necessários a tanto (e-mail ou senha); ou de perda do próprio acesso, por qualquer motivo, inclusive fraude, ao e-mail que utilizaram para criar suas contas.
No caso vertente, restou suficientemente comprovado que os meios disponibilizados para recuperação das contas nos sites da ré foram ineficazes.
Em hipótese semelhante, já decidiu o e.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo dessa forma, como exemplifico a seguir: Apelação.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral.
Serviços de compartilhamento de conteúdo digital (rede social instagram).
Invasão de conta por hacker, que praticou fraudes financeiras.
Parte autora que não conseguiu acessar e recuperar os dados de acesso à conta utilizando as ferramentas fornecidas pela parte ré.
Falha na prestação dos serviços.
Conta utilizada para divulgação da participação da parte autora em "reality show".
Demonstração de transferência de valores ao hacker por seguidor da parte autora.
Dano moral configurado.
Constatação dos requisitos da responsabilização civil.
Pedido indenizatório procedente.
Sentença reformada.
Apelação provida.
A responsabilização civil fundada na relação de consumo é objetiva.
Basta a demonstração do nexo de causalidade entre um ato ilícito e o dano para que pedido indenizatório seja julgado procedente.
No caso, houve a constatação de falha na prestação dos serviços pela ré, que foi ineficaz em fornecer os meios para recuperação das contas da parte autora invadida por "hacker".
Tal falha tem nexo de causalidade com o dano moral causado, já que o "hacker" foi bem-sucedido em aplicar golpes em seguidores da parte autora, que chegaram a transferir valores pensando que as oportunidades veiculadas nas redes sociais invadidas eram legítimas.
Além disso, o autor é participante de Reality Show e utilizava a conta para divulgação do programa e auxílio dos seguidores na votação online.
A fixação do valor da indenização por dano moral em R$10 mil reais é suficiente para reparar o dano e coibir eventual repetição da falha na prestação dos serviços, sem que isso configure enriquecimento da parte autora, consideradas as circunstâncias do caso. (TJSP; Apelação Cível 1002357-49.2022.8.26.0394; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nova Odessa - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 19/03/2024;Data de Registro: 19/03/2024).
Não se cogita de culpa exclusiva de terceiro tampouco da própria parte autora pelo ocorrido.
Se houve a prática de ilícito por terceiro diretamente relacionado à obrigação de segurança da ré, devem ser carreados à requerida os ônus dessa prática, considerando que ela aufere lucros com o desempenho de sua atividade empresarial.
Por conseguinte, deve internalizar também os ônus dessa atuação, que de modo algum devem ser suportados pela parte consumidora, caracterizando-se fortuito interno a sua atividade.
Na mesma esteira, a despeito de suas alegações genéricas quanto aos procedimentos de segurança a serem mantidos pelos usuários, nada trouxe a parte ré aos autos que demonstrasse que a parte autora não cumpriu com esses procedimentos, ônus que lhe incumbia.
Não há nos autos qualquer indício de que o acesso à senha da parte requerente ou a seus dispositivos eletrônicos tenham sido franqueados a terceiros e, ainda que assim não fosse, haveria sido possível à parte requerente recuperar suas contas pelos supostos procedimentos de segurança implementados pela ré se de fato o problema fosse esse.
De rigor, assim, a procedência da demanda para confirmar a determinação de restabelecimento da conta.
Caracterizada conduta ilícita imputável à ré, os danos morais causados por essa conduta também restaram configurados.
Nos ensinamentos de Judith Martins Costa sobre o conceito de dano moral, trata-se de dano produzido em virtude de ato antijurídico na esfera jurídica extrapatrimonial de outrem, seja como agravo a direito da personalidade, seja como efeito extrapatrimonial de lesão à esfera patrimonial [...]. (Dano Moral à Brasileira.
In: RIBD, Ano 3 (2014), nº 9, 7073-7122, p. 7091/7092).
Na situação examinada, a conta da autora foi invadida por terceiros que dela se utilizou para fins ilícitos, oferecendo a seus seguidores negócios fraudulentos e praticando ilícitos em seu nome, situação que ultrapassa o mero aborrecimento, afrontando sua reputação perante terceiros de número indeterminado.
Ainda, os golpistas estiveram por tempo considerável na posse de seus dados e informações pessoais, o que viola os direitos à intimidade e à vida privada da parte requerente e seu direito à proteção de dados pessoais, todos esses direitos fundamentais, previstos constitucionalmente.
Utilizaram-se, ainda, da imagem da requerente para a prática dos ilícitos, infringindo também esse direito da personalidade da parte autora.
Em relação ao valor da indenização, imperioso que ele seja arbitrado em observância à razoabilidade, em montante apto a compensar o dano causado ao ofendido e, simultaneamente, dissuadir a prática de futuras condutas nocivas.
Paralelamente, a verba indenizatória não pode caracterizar enriquecimento do ofendido e consequente empobrecimento do ofensor, de forma a tornar as ofensas um bom negócio.
Por isso, [...] a tendência, nos diversos ordenamentos, é agregar às funções compensatória - ou simbolicamente compensatória e punitiva, a função pedagógica, ou de exemplaridade, de crescente importância nos danos provocados massivamente [...] [MARTINS COSTA, Judith.
Os Danos à Pessoa no Direito Brasileiro e a Natureza da sua Reparação, Revista da Faculdade de Direito da UFRGS, v. 19, Março/2001, p. 207]. À luz dessas finalidades, o e.
STJ desenvolveu método bifásico de fixação do valor da compensação por danos morais, por ser o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, porquanto minimiza eventual arbitrariedade de critérios unicamente subjetivos do julgador e afasta eventual tarifação do dano.
Segundo o referido método, desenvolvido por ocasião do julgamento do REsp. n. 959.780 ES (3ª Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 26/04/2011), a operação de quantificação parte de um valor básico, tendo em consideração o interesse jurídico violado e com base no grupo de precedentes relacionados a casos semelhantes (Código Civil artigo 944, caput).
Na segunda etapa de quantificação, devem ser analisadas as circunstâncias concretas tendentes à fixação definitiva da indenização e balizadas pelos seguintes critérios: a) gravidade do fato em si mesmo considerado e suas consequências fáticas e jurídicas; b) a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (grave, leve ou levíssima) - Código Civil, artigo 944, parágrafo único -; c) eventual participação culposa do ofendido (Código Civil, artigo 945); e d) a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima.
Analisando o caso em tela, reputo especialmente relevantes o tempo pelo qual a conta da autora permaneceu nas mãos de terceiros, a natureza dos direitos violados, o grau de reprovabilidade da parte requerida e a capacidade econômica da parte ré.
Levando em conta as sobreditas funções da responsabilidade civil e as quantias usualmente definidas pelo e.
TJSP, fixo o valor da compensação em R$3.000,00.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde este arbitramento, de acordo com a súmula 362 do e.
STJ, e os juros de mora a contar da citação (arts. 397, § único e 405 do Código Civil).
Ante o exposto e nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com pronunciamento de mérito e confirmando a tutela de urgência concedida anteriormente, para condenar o réu a: a) bloquear o acesso dos terceiros à conta da parte autora na plataforma Instagram (@natiara_carvalho), restituindo-a à parte requerente; b) pagar à parte autora compensação por danos morais de R$3.000,00, com correção monetária desde esta sentença e juros de mora de 1% ao mês contados da citação (CC 405).
A partir de 30/08/24, a correção monetária incidirá segundo o IPCA e os juros moratórios pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, consoante a redação do art. 406 conferida pela lei nº 14.905/24.
Anoto que, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em REsp 1.207.197/RS, a c.
Corte Especial do e.
STJ fixou o entendimento de que as normas regulamentadoras de juros moratórios e atualização monetária têm natureza eminentemente processual, devendo ser aplicáveis aos processos em curso, à luz do brocardo tempus regit actum.
Sucumbente, à luz da súmula n. 326 do e.
STJ, arcará o polo passivo com as custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios da parte contrária, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 82, § 2º do CPC.
Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a ofertar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJSP com as homenagens de estilo.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, intimando-se a parte interessada, sendo o caso, para instauração do cumprimento de sentença, com tramitação em apartado.
Exaurida a prestação jurisdicional da fase de conhecimento, providencie-se a baixa do processo e se arquivem os autos.
Custas de Preparo: R$185,10 P.
I.
C - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), GABRIEL TRENTINI PAGNUSSAT (OAB 503013/SP) -
26/08/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:02
Julgada Procedente a Ação
-
15/05/2025 16:22
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 08:48
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 15:54
Decisão Determinação
-
06/05/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 16:37
Juntada de Petição de Réplica
-
05/05/2025 03:59
Suspensão do Prazo
-
11/04/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 08:52
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 08:58
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 13:37
Decisão Determinação
-
09/04/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 14:29
Decisão Determinação
-
08/04/2025 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 10:31
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 08:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 15:53
Decisão Determinação
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26/03/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2025 19:18
Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2025 15:42
Conclusos para decisão
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06/03/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 15:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/02/2025.
-
25/01/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 14:02
Decisão Determinação
-
23/01/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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