TJSP - 0007473-10.2024.8.26.0127
1ª instância - 02 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0007473-10.2024.8.26.0127 (apensado ao processo 1003021-08.2022.8.26.0127) (processo principal 1003021-08.2022.8.26.0127) - Cumprimento de sentença - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Maria Socorro de Oliveira - PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPICUÍBA -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARIA SOCORRO DE OLIVEIRA, na qualidade de inventariante do Espólio de Osmar Nunes Mendonça, contra o MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA, alegando, em resumo, que é credora da quantia de R$ 10.332,81 (dez mil, trezentos e trinta e dois reais e oitenta e um centavos), referente a honorários de sucumbência fixados em sentença proferida no processo de desapropriação nº 1003021-08.2022.8.26.0127 (fls. 1/5).
Documentos (fls. 6/21).
Regularmente intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando que o cálculo apresentado pela exequente não observou a metodologia imposta pela Emenda Constitucional nº 113/2021, que prevê a aplicação exclusiva da taxa Selic para atualização e compensação de mora nas condenações contra a Fazenda Pública.
Apresentou, assim, um novo cálculo que entende correto, no valor de R$ 9.975,64 (nove mil, novecentos e setenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos) (fls. 33/38).
Documentos (fls. 39/40).
Instada a se manifestar, a parte exequente concordou com o cálculo e o valor apontado pelo executado (fls. 45/46). É o relatório.
Decido A concordância da parte credora com o valor apontado pelo devedor torna o referido montante incontroverso, o que autoriza a sua homologação por este juízo e põe fim à discussão.
Ademais, atente-se a Fazenda Municipal quanto à duplicidade de pagamento diante do arquivado cumprimento de sentença nº 0006655-92.2023.8.26.0127, que se refere às mesmas verbas aqui pleiteadas, mas ajuizado pelo de cujus.
Posto isto, HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo Município de Carapicuíba, para fixar o valor do débito em R$ 9.975,64 (nove mil, novecentos e setenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), atualizado até 31 de dezembro de 2024 (fl. 40).
Deverá o autor proceder na forma do COMUNICADO SPI nº 64/2015 que trata do peticionamento eletrônico das requisições de tais valores (D.O. 02/06/2016, pág. 8).
Tendo em conta a necessidade de incidente próprio, na forma do comunicado retro, determino o arquivamento deste feito.
Intimem-se. - ADV: CAIO PERALTA (OAB 343151/SP), RENATA NUNES MENDONÇA (OAB 505068/SP) -
28/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 12:03
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 17:14
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 08:00
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 12:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/01/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 16:56
Apensado ao processo
-
25/11/2024 16:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0023719-51.2013.8.26.0003
Marcos Antonio Alves da Silva
Banco Itaucard S/A
Advogado: Eliane Pereira Gadelha de Sousa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/09/2013 16:59
Processo nº 1000405-49.2025.8.26.0032
Vicente Nunes
Centro de Estudos dos Beneficios dos Apo...
Advogado: Raphael Paiva Freire
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/01/2025 16:04
Processo nº 1009748-95.2021.8.26.0004
Luciola do Socorro Goncalves
Banco Safra S/A
Advogado: Maria Aparecida Leite de Siqueira Olivei...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/07/2021 11:16
Processo nº 1009748-95.2021.8.26.0004
Luciola do Socorro Goncalves
Banco Safra S/A
Advogado: Maria Aparecida Leite de Siqueira Olivei...
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1011229-73.2018.8.26.0562
Centro de Estudos Unificados Bandeirante...
Layssa Silvestre Steinkirch Souza
Advogado: Ricardo Ponzetto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/05/2018 18:11