TJSP - 1002802-82.2023.8.26.0022
1ª instância - 02 Cumulativa de Amparo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002802-82.2023.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Michel Franco Leal - Erika Pereira Mehboob -
Vistos.
MICHEL FRANCO LEAL, qualificado nos autos, ajuizou ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais contra ERIKA PEREIRA MEHBOOB, alegando que a requerida, sua vizinha, promove festas com barulho excessivo, especialmente no período noturno, perturbando seu sossego e o de sua família, incluindo sua avó idosa com Alzheimer.
O autor apresentou como provas sete boletins de ocorrência registrados entre 2021 e 2023, gravações em vídeo e relatos de intervenções policiais sem sucesso.
Requereu: (a) condenação da ré a se abster de produzir ruídos após as 22h; (b) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e (c) condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos (fl. 10-29).
A requerida apresentou contestação (fl. 57-60), alegando que os barulhos são eventuais e decorrentes de atividades normais, como assistir TV ou receber visitas.
Afirmou que os boletins de ocorrência são unilaterais e não comprovam os fatos.
Impugnou a gratuidade de justiça do autor e negou a ocorrência de dano moral.
Houve réplica (fl. 65-71).
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, manifestaram-se às folhas 79 e 80.
O feito foi saneado, fixando como único ponto controvertido a comprovação do excesso de barulho advindo da residência da requerida (fl. 81). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O art. 1.277 do Código Civil assegura ao proprietário ou possuidor de um prédio o direito de fazer cessar interferências prejudiciais ao sossego, saúde ou segurança dos moradores.
A perturbação do sossego também configura contravenção penal (art. 42 da Lei de Contravenções Penais).
Diante da prova apresentada com a inicial, caberia à parte requerida apresentar prova consistente de que não teria agido nos termos apontados.
Para tanto, arrolou duas testemunhas, as quais não compareceram.
Tampouco insistiu na sua oitiva, apresentando desistência, que foi homologada (fl. 89).
As provas apresentadas pelo autor (boletins de ocorrência, vídeos e relatos policiais) são robustas e incontroversas.
A requerida desistiu da oitiva de testemunhas, reforçando a veracidade dos fatos narrados.
A prova documental demonstra que a requerida promoveu barulhos recorrentes, inclusive com intervenções policiais, caracterizando uso abusivo da propriedade.
Por não trazer fato modificativo, extintivo ou impeditivo, procede integralmente a pretensão autoral.
Quanto ao pedido de danos morais, a Constituição Federal (art. 5º, X) garante indenização por dano moral decorrente de violação à intimidade e à vida privada.
A privação do sossego, comprovada pelos documentos e relatos de estresse e privação de sono, configura dano moral.
A jurisprudência reconhece que perturbações persistentes ultrapassam meros aborrecimentos cotidianos.
O caso deve ser analisado dentro do direito de vizinhança, que protege o sossego e a tranquilidade.
O barulho excessivo reiterado e o prejuízo causado (pessoa acometida de doença grave) justificam a reparação.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica no sentido de que a perturbação persistente do sossego configura dano moral indenizável, especialmente quando comprovada por boletins de ocorrência e outras evidências objetivas.
No que tange à impugnação à gratuidade processual, a requerida alegou que o autor, por ser engenheiro, não comprovou insuficiência de recursos.
Contudo, o § 3º do art. 99 do CPC presume verdadeira a alegação de hipossuficiência de pessoa natural, e o autor foi aprovado na triagem do convênio Defensoria Pública/OAB-SP.
Assim, a preliminar é rejeitada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) Condenar ERIKA PEREIRA MEHBOOB a se abster de produzir ruídos excessivos (música alta, gritarias, festas) em sua residência após as 22h, sob pena de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento; B) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor fixado com base na razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade e duração dos fatos, bem como a condição especial da vítima (idosa com Alzheimer).
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Amparo, 28 de agosto de 2025. - ADV: GUSTAVO LENZI GONÇALVES (OAB 243927/SP), GIOVANA ZAMANA DALRI (OAB 420918/SP) -
28/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 11:37
Julgada Procedente a Ação
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14/04/2025 14:08
Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:23
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2025 10:23:25, 2ª Vara.
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03/12/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/12/2024 17:11
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 17:09
Ato ordinatório
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02/12/2024 16:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 12/02/2025 02:00:00, 2ª Vara.
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25/07/2024 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2024 11:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/02/2024 09:23
Conclusos para despacho
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05/02/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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11/01/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/01/2024 08:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/12/2023 18:05
Juntada de Petição de Réplica
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19/12/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 04:05
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/11/2023 11:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/11/2023 00:00
Suspensão do Prazo
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13/11/2023 17:32
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2023 03:18
Suspensão do Prazo
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18/10/2023 23:19
Suspensão do Prazo
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17/10/2023 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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12/10/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2023 15:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/10/2023 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 09:50
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2023 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/10/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 15:32
Conclusos para despacho
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22/09/2023 10:50
Conclusos para despacho
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22/09/2023 10:43
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2023 12:08
Juntada de Outros documentos
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14/08/2023 14:55
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 09:14
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2023 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 16:46
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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