TJSP - 0001642-97.2025.8.26.0077
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Birigui
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:26
Juntada de Certidão
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11/09/2025 12:48
Expedição de Carta.
-
11/09/2025 12:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/09/2025 12:38
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
26/08/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001642-97.2025.8.26.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA - - Axa Seguros S/A -
Vistos.
SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, já qualificada nos autos, opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (fls. 123-127) em face da sentença proferida (fls. 114-117), alegando, em síntese, a existência de omissão no julgado.
Sustenta a embargante que a decisão deixou de analisar o motivo que fundamentou a recusa de reparo do produto em garantia, qual seja, a constatação de mau uso pelo consumidor.
Para corroborar sua tese, anexa laudo técnico que atestaria a existência de dano físico no aparelho, o que configuraria causa de exclusão da cobertura da garantia.
Requer, ao final, que a omissão seja sanada para que este Juízo se manifeste sobre o referido laudo. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos.
No mérito, contudo, não merecem acolhimento.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, para corrigir erro material.
Trata-se de medida de fundamentação vinculada, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte.
A embargante alega a existência de omissão.
Todavia, o vício apontado inexiste.
A sentença embargada fundamentou a procedência do pedido em face da ora embargante em um fato processual de extrema relevância: a sua revelia.
Conforme certificado nos autos e expressamente consignado no julgado, a requerida, embora devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal.
A principal consequência da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, é a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial.
Assim, a decisão partiu da premissa, tornada incontroversa pela contumácia da ré, de que o produto apresentou vício de fabricação dentro do prazo de garantia e que este não foi sanado.
A alegação de mau uso pelo consumidor e o laudo técnico que supostamente a comprova constituem matéria de defesa, ou seja, fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
Tal tese deveria ter sido arguida no momento processual oportuno, qual seja, a contestação.
Ao se manter inerte, a ré abriu mão de seu direito de apresentar sua versão dos fatos e de produzir as provas correspondentes.
Não se pode falar em omissão do julgado sobre um argumento que não foi submetido à sua apreciação.
O juízo não é omisso sobre o que não foi alegado pela parte em seu devido tempo.
A sentença enfrentou a questão relevante e imprescindível para a resolução da lide, qual seja, os efeitos jurídicos da revelia no caso concreto.
O que a embargante pretende, por via transversa, é a reabertura da fase de instrução para apresentar uma defesa tardia, o que é processualmente inadmissível.
Os embargos de declaração não servem como sucedâneo de contestação.
A pretensão possui nítido caráter infringente e denota mero inconformismo com o resultado desfavorável, decorrente de sua própria desídia processual.
Assim, não havendo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo a sentença de fls. 114-117 por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intime-se. - ADV: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 327408/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG) -
25/08/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:03
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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20/08/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/08/2025 12:59
Conclusos para decisão
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19/08/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 05:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2025 07:23
Juntada de Certidão
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07/08/2025 15:01
Expedição de Carta.
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01/08/2025 07:36
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 11:46
Julgada Procedente em Parte a Ação
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25/06/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/06/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 14:21
Juntada de Certidão
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09/06/2025 07:34
Juntada de Certidão
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06/06/2025 13:57
Expedição de Carta.
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06/06/2025 13:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/06/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 06:20
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 10:15
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 10:15
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 14:15
Recebida a Petição Inicial
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08/04/2025 11:27
Conclusos para despacho
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28/03/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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