TJSP - 1071992-24.2025.8.26.0100
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1071992-24.2025.8.26.0100 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ivanildo Barbosa da Silva - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS -
Vistos. 1) De início destaca-se que, nos termos do art. 319, II, do CPC, a petição inicial deve indicar o domicílio e a residência do autor e do réu.
José Rogério Cruz e Tucci destaca em comentário ao dispositivo que "o domicílio também é pertinente para aferição da competência, e o endereço da residência, relevante para a eventual intimação pessoal da parte", sendo "dever da parte comunicar, nos autos do processo, a atualização de seu endereço residencial sempre que ocorrer qualquer alteração 'temporária ou definitiva' (art. 77, V)" (Comentários ao Código de Processo Civil.
Volume VII (Arts. 318 a 368).
São Paulo: Saraiva, 2016, p. 56).
De forma que no presente caso, em que a competência deste juízo se dá pelo domicílio da parte autora, se torna imprescindível sua comprovação.
Nesse sentido, os seguintes julgados deste E.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização - Alegação de dívida prescrita inserida no Serasa Limpa Nome - Determinação de emenda da inicial para juntada de comprovante de endereço - Inércia do autor - Indeferimento da inicial - Pretensão à reforma - Descabimento - Poder geral de cautela que autoriza o juiz a exigir a apresentação de tal documento - Razoabilidade da providência exigida - Ausência de prejuízo ao recorrente, caso cumprisse a determinação - Sentença mantida- Recurso desprovido. (TJ/SP.
Apelação Cível 1041094-54.2023.8.26.0114; 17ª Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Irineu Fava; j. 22/05/2024 - sem destaques no original).
RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - TELEFONIA - RELAÇÃO CONSUMERISTA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS.
Petição inicial, absolutamente genérica, que não afirma nem nega a existência de relação jurídica com a requerida, apenas indicando que o apontamento do nome do autor aos órgãos de proteção ao crédito foi ilegítima, porque não precedida de notificação prévia.
Determinação de emenda da petição inicial para que o autor a instruísse com comprovante atualizado de seu endereço.
Tergiversação quanto ao cumprimento da decisão.
Petição inicial então indeferida.
Pretensão recursal de reforma da sentença, sem, porém, esclarecer o motivo pelo qual deixou de atender ao comando judicial.
Inviabilidade do acolhimento.
Petição inicial inepta, porque não instruída com os documentos essenciais ao deslinde da causa.
Indeferimento da petição inicial.
Sentença mantida.
Recurso de apelação não provido com observação de que, baixados os autos, cumpre ao juízo "a quo" inquirir pessoalmente o autor da causa para que informe se detém conhecimento da demanda e o motivo pelo qual se negou a atender ao comando judicial, de modo a refrear eventual utilização do processo como meio de fraude processual. (TJ/SP.
Apelação Cível 1062966-20.2016.8.26.0002; 25ª Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Marcondes D'Angelo; j. 17/04/2018 - sem destaques no original).
Entender de modo contrário, poderia dar ensejo às partes elegerem qualquer foro para a propositura da demanda, violando as regras de distribuição de competência em ofensa à lógica da organização do sistema judiciário, sem contar a enorme possibilidade aberta para a opção por Juízos que melhor se amoldam aos interesses da parte autora.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo legal e improrrogável de 15 dias, emendar a petição inicial para juntar documento essencial à propositura da ação consistente em comprovante de residência em seu nome, atual (dos últimos dois meses) e idôneo (conta de água, energia ou gás) para aferição da competência territorial.
Frise-se que boletos em geral, bem como de serviço que não esteja atrelado ao imóvel, não serão aceitos porquanto não fazem prova da residência, assim como boleto de condomínio e IPTU, que fazem prova tão somente da propriedade.
Na ausência destes documentos em seu nome, a autora deverá juntar o documento em nome do terceiro acompanhado de declaração de residência por ele assinado, com firma reconhecida, com a expressa responsabilidade do declarante, nos termos dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 7.715/1983.
Tratando-se de documento essencial, o descumprimento da determinação implicará a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 do CPC.
A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado ao cadastrar a petição por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau" indicar na categoria "Petições Diversas" o tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", bem como o tipo de documento "comprovante de endereço". 2) A audiência presencial é a regra e a audiência virtual, exceção, exigindo-se justificativa idônea e específica, nos termos do artigo 3º, caput, da Resolução CNJ nº 354/2020, de modo que a pretensão deve vir amparada em razões objetivas e devidamente comprovadas por meio de documentação idônea, o que não se verifica no caso.
Frise-se há mais de 4.000 audiências já agendadas, de modo que é impossível a conversão sem prejudicar direito de terceiros.
E, com relação aos patronos, tem-se que a presença obrigatória por lei é somente da parte, e, caso, ainda assim, deseje o acompanhamento de advogado na solenidade, caso os subscritores não possam comparecer, basta o substabelecimento.
No mais, o procedimento foi escolhido pelo próprio autor e prevê o comparecimento obrigatório da parte à audiência, de modo que compromissos profissionais alegados genericamente não são óbice ao comparecimento, uma vez que a maioria dos outros milhares de jurisdicionados também trabalham e o fazem de modo a adequar a sua agenda ao compromisso assumido no juízo.
Caso requerido o "Juízo 100% Digital" quando da distribuição da ação, e não havendo oposição do réu, fica desde já deferido.
No entanto, quanto à realização da audiência de conciliação, esta será realizada no formato presencial, como permite o art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ 345/2020. É que, dadas as peculiaridades desta Vara, fica inviabilizada, em regra, a realização da solenidade de maneira virtual.
Isso porque, este Juízo, em razão da elevada distribuição mensal, do elevado número de feitos em trâmite (mais de 23.000 processos) e do insuficiente quadro de funcionários, não tem condições técnicas de realizar audiência pelo sistema virtual, já que tal sistema pressupõe a localização em cada um dos processos do endereço de e-mail de cada uma das partes e de seus respectivos advogados; a criação da sala virtual pelo servidor na plataforma digital Teams com todos os dados da audiência previamente agendada no sistema; o envio dos convites para todos os participantes, além da necessidade de o mesmo servidor iniciar as salas virtuais em todas as audiências virtuais.
Frise-se que esta Unidade tem atualmente mais de 4.000 processos aguardando audiência, realiza cerca de 55 audiências diariamente e conta com apenas UM funcionário responsável pelo setor de conciliações, já que impossível designar outros servidores para tais atribuições sem prejuízo dos demais serviços da Unidade.
Não bastasse isso, devido ao complexo procedimento para a realização da audiência virtual, que exige diversas etapas, tal gera necessidade de atendimento público às partes e advogados, seja em balcão presencial ou virtual seja por telefone ou e-mail, reclamando o não recebimento de link para participação da audiência, relatando problemas técnicos de todas as ordens etc.
Como já explicitado, o quadro de funcionários da Vara não consegue suportar mais esta demanda de atendimentos sem prejuízo dos demais serviços.
De resto, cabe ainda salientar a verificação prática de que a audiência presencial tende a aumentar as chances de celebração de acordo e facilitar a captação e compreensão dos relatos prestados pelas partes, o que vai ao encontro dos princípios do Juizado.
Por fim, diante de todas as dificuldades relatadas, a designação da audiência de conciliação presencial como regra se dá em benefício do próprio jurisdicionado, já que a marcação virtual, dadas as peculiaridades acima mencionadas e a necessidade de estrutura específica, ocasiona a indesejável extensão da pauta - que chegou a quase um ano nesta Vara quando as audiências em regra eram marcadas virtualmente, considerando a alta distribuição mensal -, além do cumprimento mais moroso de modo geral de todos os processos, uma vez que o quadro deficitário de servidores (menos da metade da lotação paradigma) é o mesmo para atender todos os tipos de cumprimentos necessários nos feitos.
Assim, indefiro o pedido de designação de audiência virtual. 3) Por fim, indefiro também o pedido de dispensa de audiência de conciliação, pois se trata de ato inerente e indispensável ao rito simplificado, de forma que eventual afastamento frustraria a própria finalidade do Juizado, prevista no art. 2º da Lei nº 9.099/1995. 4) Informe a parte autora, no prazo de 05 dias, se pretende prosseguir ou desistir da presente ação, a fim de promover baixa do processo na pauta, interpretando-se eventual inércia como interesse no prosseguimento do feito.
Frise-se, novamente, que a ausência de qualquer das partes na solenidade implicará a imposição de sanção legal.
Não basta a presença de um Advogado.
No caso da parte autora, haverá a extinção do feito sem resolução do mérito, com a condenação do ausente ao pagamento de custas processuais, conforme disposto no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995.
Para a parte ré, será decretada a revelia com a possibilidade de presunção da veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/1995, a critério do juiz responsável pelo julgamento.
Intime(m)-se. - ADV: FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), LEONARDO VOGEL (OAB 61236/DF) -
29/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:58
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 10:06
Conclusos para decisão
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17/07/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/07/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 08:01
Juntada de Certidão
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03/07/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 16:38
Expedição de Carta.
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02/07/2025 16:36
Ato ordinatório
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02/07/2025 16:35
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 18/09/2025 10:30:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
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17/06/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/06/2025 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/06/2025 13:38
Recebidos os autos do Outro Foro
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04/06/2025 15:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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03/06/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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03/06/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 18:07
Determinada a Redistribuição dos Autos
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29/05/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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