TJSP - 0013791-62.2024.8.26.0562
1ª instância - 01 Civel de Santos
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0013791-62.2024.8.26.0562 (processo principal 1015094-41.2017.8.26.0562) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Direito de Vizinhança - Heliete Manteck Godinho Fanelli - Armando Lopes - - Prisciliana Lopes -
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por HELIETE MANTECK GODINHO FANELLI (EMBARGANTE/EXEQUENTE) em face da r. decisão de fls. 246/250.
A embargante alega que a decisão incorreu em omissão e contradição.
Quanto à omissão, a embargante sustenta que a decisão deixou de analisar o fato de que um dos móveis danificados, objeto da perícia, já não se encontra no imóvel para inspeção, tendo sido removido devido a condições de insalubridade.
O móvel foi retirado em contexto de autorização judicial prévia, no bojo da ação principal, que converteu a obrigação de fazer em perdas e danos.
A embargante, atuando de boa-fé, comunicou previamente a remoção e requereu que a perícia fosse realizada de forma indireta, com base em um móvel similar e nas imagens já anexadas aos autos.
No tocante à contradição, a embargante aponta que a decisão fixou o adiantamento dos honorários periciais de forma igualitária entre as partes, sem considerar que ela é beneficiária da gratuidade de justiça.
A parte embargante argumenta que a gratuidade compreende os custos da prova pericial e que o custeio deveria recair sobre os executados, que deram causa à necessidade da prova.
Em manifestação, o embargado ARMANDO LOPES requer o não acolhimento dos aclaratórios.
Alega que não existem comprovações técnicas de que o móvel removido fosse de "madeira compensada de cedro e cerejeira".
Argumenta que a prova pericial é imprescindível para auferir a origem dos danos e que, com o descarte do móvel, a exequente tornou impossível a delimitação da extensão do dano e a comprovação do nexo causal.
Cita jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo que consolida o entendimento de que a impossibilidade de realização de prova pericial, por conduta do próprio autor que não preservou o objeto, impede a comprovação do nexo de causalidade. É o relatório.
Decido.
Os Embargos de Declaração, consoante o disposto no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, têm a finalidade de sanar omissão ou contradição em qualquer decisão judicial.
No que tange à omissão alegada, a embargante pretende que se reconheça a impossibilidade de perícia direta e se autorize, subsidiariamente, a perícia indireta.
Contudo, a suposta omissão diz respeito a um ponto que, se acolhido, acarretaria uma nova análise do mérito da decisão, o que é incabível na via eleita.
A decisão judicial não precisa abordar cada alegação das partes, mas sim os pontos que são relevantes para a formação do convencimento.
O embargado, em sua manifestação, argumentou, com respaldo em jurisprudência do TJ-SP, que a impossibilidade da prova pericial, decorrente de ato da própria parte que não preservou o objeto, inviabiliza a comprovação do nexo causal e da extensão dos danos, sendo, por isso, de rigor a improcedência do pedido.
A decisão não foi omissa, pois ao determinar a realização da perícia, implicitamente, exigiu que a prova fosse realizada sobre o objeto do dano, pressupondo sua existência.
O descarte do móvel pela embargante, ainda que com a intenção de agilizar as obras, torna inviável a produção da prova técnica, independentemente da comunicação prévia nos autos.
A responsabilização pela conservação do bem periciado recai sobre a exequente.
A pretensão de realização de perícia indireta sobre móvel similar não encontra respaldo probatório seguro, uma vez que não há evidência de correlação entre o móvel periciado e o ofertado, conforme alegado pelo embargado.
No entanto, com relação à contradição apontada, verifica-se que a decisão, ao fixar o adiantamento dos honorários periciais de forma igualitária entre as partes, incorreu em evidente contradição com o benefício da gratuidade de justiça já deferido à parte embargante.
Nos termos do artigo 98, §1º, inciso VI do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça compreende os custos com a produção de prova pericial.
Diante do exposto, recebo os embargos, por tempestivos, e dou-lhes parcial provimento para: 1.
Corrigir a contradição e isentar a embargante do adiantamento dos honorários periciais.
O pagamento da perícia caberá ao Estado, na forma do convênio respectivo, devendo-se aguardar a nomeação do perito e a respectiva estimativa de honorários para que sejam requisitados. 2.
Manter a decisão em seus demais termos, negando o pleito de reconhecimento da omissão e de realização de perícia indireta, ante a inviabilidade da prova pericial direta.
Intime-se. - ADV: MARCUS VINICIUS LOURENCO GOMES (OAB 85169/SP), LEONARDO DA SILVA SANTOS (OAB 247207/SP), FELIPE MARTINS ADAMITSU (OAB 525528/SP), GUSTAVO AULICINO BASTOS JORGE (OAB 200342/SP), GUSTAVO AULICINO BASTOS JORGE (OAB 200342/SP), JESSICA GODINHO GONÇALVES (OAB 475888/SP), RICARDO GODOY TAVARES PINTO (OAB 233389/SP), KARLA INGRID SANTANA VIEIRA (OAB 398221/SP), RICARDO GODOY TAVARES PINTO (OAB 233389/SP), KARLA INGRID SANTANA VIEIRA (OAB 398221/SP), ABRAHAM BEN-LULU (OAB 65488/SP) -
27/08/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:37
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
26/08/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 17:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 17:53
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 12:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 17:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 17:04
Decisão Determinação
-
04/07/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 11:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:30
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 13:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/05/2025 12:40
Juntada de Petição de Réplica
-
28/05/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 21:20
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2025 00:51
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 08:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 17:06
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 11:42
Juntada de Mandado
-
05/02/2025 13:57
Juntada de Mandado
-
05/02/2025 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 16:31
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 16:31
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 15:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/12/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2024 08:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 12:53
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2017
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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