TJSP - 1017676-49.2025.8.26.0007
1ª instância - 04 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1017676-49.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vitor Hugo Costa -
Vistos. 1) Fls.53/57: Diante do recolhimento das custas, resta prejudicado o pedido de gratuidade. 2) Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência para que a ré se abstenha de retirar o hidrômetro do imóvel do autor e mantenha o fornecimento de água.
A tutela pleiteada pelo autor há de ser concedida, vez que, da análise sumária, mostra-se plausível o direito invocado, notadamente considerando que a relação de faturas em aberto (fls. 15) não demonstra débitos recentes.
Ainda é de se observar quanto a reversibilidade da medida pleiteada, pois a cobrança poderá ser retomada caso a ação seja julgada improcedente, sujeitando-se o autor as pertinentes consequências.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇAO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Interrupção do serviço público essencial de fornecimento de água e tratamento de esgoto pela SABESP em decorrência de inadimplemento da usuária.
Consumidora que formalizou acordo com a concessionária para pagamento parcelado dos débitos pretéritos, recusando-se a SABESP a restabelecer o serviço antes do pagamento de todas as parcelas.
Interlocutória que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência inaudita altera pars.
Irresignação.
Cabimento.
Presença dos elementos autorizadores da medida.
Preceptivo do artigo 300, caput e §§s, do CPC.
Fumus boni iuris.
Apenas a inadimplência atual autoriza a interrupção da prestação do serviço público, não bastando, para tanto, a existência de débitos pretéritos.
Periculum in mora.
Risco de dano evidente em deixar a usuária sem o serviço público essencial com reflexos direitos a sua saúde e integridade física.
Reversibilidade da medida que também se verifica no caso concreto.
Tutela antecipatória deferida, com cominação de multa diária.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2178089-40.2025.8.26.0000; Relator(a): Rodolfo Pellizari; Comarca: Boituva; Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 03/07/2025; Data de publicação: 03/07/2025).
Prestação de serviço de fornecimento de água Ação de obrigação de não fazer c.c. indenização por danos morais - Pedido de tutela de urgência para compelir a prestadora de serviço a restabelecimento de fornecimento de água Apenas a inadimplência atual autoriza a interrupção da prestação do serviço público, não bastando para tanto a existência de débitos pretéritos em nome do usuário Presença dos requisitos do art. 300, e §§, do Código de Processo Civil Concessão da tutela de urgência, com previsão de multa cominatória Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2189365-73.2022.8.26.0000; Relator(a): Gil Coelho; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 30/08/2022; Data de publicação: 30/08/2022).
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que a requerida se abstenha de interromper o fornecimento de água ao autor na instalação 221848649001, do imóvel situado à Rua Serrana, n° 975, Cidade Líder, São Paulo/SP, ou que o restabeleça em 02 (dois) dias úteis, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Servirá a presente decisão como ofício, devendo o patrono da parte autora providenciar o encaminhamento à parte requerida para cumprimento da tutela, comprovando-se nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (arts. 139, VI e 334, §4º, II, ambos do novo Código de Processo Civil e Enunciado n.35 da ENFAM). 4) Cite(m)-se, via portal eletrônico (Comunicado Conjunto nº 406/2020), para apresentar(em) contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados, nos termos do artigo 344 do CPC.
Int. - ADV: ALVARO FERREIRA BARTALOTTI (OAB 453869/SP) -
04/09/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 08:50
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 08:49
Recebida a Petição Inicial
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11/08/2025 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 19:14
Conclusos para decisão
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21/07/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 17:22
Remetido ao DJE para Republicação
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17/07/2025 18:35
Conclusos para despacho
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16/07/2025 01:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 23:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 22:17
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2025 15:56
Conclusos para decisão
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02/07/2025 16:05
Conclusos para despacho
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30/06/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 07:37
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 17:01
Conclusos para decisão
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26/06/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 01:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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