TJSP - 1001837-86.2023.8.26.0028
1ª instância - 02 Cumulativa de Aparecida
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 00:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/03/2024 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/03/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 13:19
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/12/2023 23:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/11/2023 19:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 22:53
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2023 15:51
Extinto o processo por desistência
-
19/10/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/10/2023 10:17
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
15/10/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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13/10/2023 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 10:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
10/10/2023 23:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/10/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 09:16
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 09:16
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luis Felipe Santos Índio do Brasil (OAB 454288/SP) Processo 1001837-86.2023.8.26.0028 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Amanda Gabrielle dos Santos Weber Correa - ATENÇÃO: AUDIÊNCIA PRESENCIAL 1.
Quanto a fixação dos alimentos provisórios, a míngua de maiores informações sobre a suficiência financeira do requerido, e considerando que a criança é menor, presumindo-se sua necessidade, fixo a verba alimentar em 1/3 do salário mínimo em caso de desemprego ou emprego informal a ser depositado em conta a ser fornecida pela genitora, ou 30% dos vencimentos líquidos em caso de vínculo empregatício, incluindo-se verbas de caráter não eventual, devendo neste caso ser oficiada a fonte pagadora.
Os alimentos serão devidos até o dia 10 de cada mês. 2.
Designo audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) de Aparecida, localizado no Fórum de Aparecida, Avenida Padroeira do Brasil, nº 180, São Roque, Aparecida-SP, para o dia 17/10/2023, às 10:45h. 3.
Nos termos da Resolução nº 809/2019 e Portaria NUPEMEC nº 001/2023, as partes serão responsáveis, em proporções iguais, por arcar com a remuneração do conciliador designado, cujo valor é fixado no patamar básico, de acordo com o número de horas de cada sessão e o valor atribuído à causa, observada a tabela publicada no Diário Oficial do Estado, em 17/03/2023.
Será devida a remuneração ao conciliador judicial, independentemente da realização de acordo.
Os depósitos serão feitos pelas partes em proporções iguais,no prazo máximo de dez (10) dias contados da sessão, em conta bancária do conciliador judicial, cujos dados serão informados às partes, mediante comprovação dos respectivos depósitos nos autos dentro do mesmo prazo.
Ficará isentade pagamento de sua fração relativa à remuneração do conciliador, a parte que for beneficiária da justiça gratuita, hipótese em que a parte contrária ficará responsável pelo pagamento de 50% do valor devido.
Em caso de litisconsórcio, a remuneração será rateada em partes iguais.
Nesse caso, expeça-se certidão em prol do conciliador, destacando a benesse concedida, a fim de viabilizar futura cobrança (art. 4º da Portaria NUPEMEC nº 001/2023).
Decorrido o prazo de dez (10) dias sem a comprovação do pagamento, expeça-se certidão em favor do conciliador, no prazo de cinco (05) dias (art. 3º, parágrafo único, da Portaria NUPEMEC nº 001/2023). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 6.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7.Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Int. -
28/08/2023 22:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 14:16
Conclusos para despacho
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24/08/2023 15:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/08/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 14:44
Audiência conciliação cancelada conduzida por #{dirigida_por} em/para 17/10/2023 10:45:00, CEJUSC(Processual).
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17/08/2023 10:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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16/08/2023 21:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/08/2023 21:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 13:40
Conclusos para despacho
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15/08/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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