TJSP - 4011702-89.2025.8.26.0100
1ª instância - 45 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:48
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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03/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4011702-89.2025.8.26.0100/SP AUTOR: JESAYNNE LISBOA FIGUEIREDOADVOGADO(A): FELIPE CAMARGO DO NASCIMENTO (OAB SP511427)RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A decisão embargada não padece de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
A parte embargante pretende, na realidade, a modificação do decidido, por discordar dos seus fundamentos, o que, contudo, somente poderá ser obtido, eventualmente, mediante a interposição do recurso apropriado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios.
Intime-se.
São Paulo 29/08/2025 -
02/09/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:34
Decisão interlocutória
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27/08/2025 16:58
Conclusos para decisão
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27/08/2025 16:58
Juntada de Petição
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26/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 19
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25/08/2025 14:41
Juntada de Petição - FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (SP138436 - CELSO DE FARIA MONTEIRO)
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25/08/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4011702-89.2025.8.26.0100/SP AUTOR: JESAYNNE LISBOA FIGUEIREDOADVOGADO(A): FELIPE CAMARGO DO NASCIMENTO (OAB SP511427) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Custas recolhidas. 2. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência, por meio da qual a autora visa a recuperação de sua conta junto à rede social Instagram.
Os documentos acostados à petição inicial demonstram que a conta @jesaynne_lisboa_tapurah fora desativada pela plataforma sob alegação genérica de que possui "uma conta do Facebook que não segue nossas regras", não tendo a autora logrado êxito em reavê-la pelas vias extrajudiciais, tampouco teve conhecimento específico das razões da desativação (apresentação de documentos 7).
Neste momento processual, vislumbro o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, pois ausente fundamento claro para a desativação da conta, afigurando-se pertinente a concessão da tutela, ao menos até que os fatos fiquem melhor esclarecidos, preservando-se, por ora, o direito do autor, pois a plataforma consiste em um dos principais meios de contato da atualidade.
Há precedentes do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação Cominatória e Indenizatória.
Insurgência em face da Decisão que indeferiu a tutela antecipada pleiteada.
Insurgência da Autora.
Suspensão de conta em rede social (WhatsApp).
Pedido de reativação.
Possibilidade.
Bloqueio justificado com a teórica violação dos "Termos de Serviço e Políticas Comerciais" da plataforma.
Verossimilhança das alegações.
Teórico abuso de direito (Artigo 187 do Código Civil) e consequente ato ilícito praticado pela Ré, além de falha na prestação de serviços (Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor).
Periculum in mora fundado no uso do perfil profissionalmente.
Decisão mantida.
Atraso no cumprimento da medida que atrai a incidência da multa.
Busca pela efetividade da medida.
Astreintes acertadamente fixadas.
Proporcionalidade entre a penalidade e a obrigação cujo cumprimento busca assegurar.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Ag.
Inst. 2198122-85.2024.8.26.0000; Rel.: Penna Machado; 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data: 14/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – ação de obrigação de fazer – tutela de urgência – deferimento – usuária titular de conta no aplicativo Whatsapp Business que foi banida sem aviso prévio e sem justificação dos motivos – pressupostos do art. 300 do CPC – ainda que tenha havido violação dos termos de serviço, o réu não explicou, nem mesmo neste recurso, os motivos pelos quais a conta foi banida, limitando-se a expor de forma genérica a política e o termo de adesão – legitimidade passiva caracterizada – réu que é empresa do mesmo grupo econômico – art. 7º, p. único do CDC - multa diária pelo descumprimento fixada em R$ 500,00, até o limite de R$ 50.000,00 – possibilidade - não incidência depende exclusivamente do réu, que deve cumprir a decisão judicial sem delongas – multa por litigância de má-fé – advertência para o caso de reiteração dos argumentos infundados – precedente - decisão mantida – recurso não provido com advertência. (TJSP; Ag.
Inst. 2206645-86.2024.8.26.0000; Rel.: Achile Alesina; 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data: 22/07/2024) Pontuo que a liminar poderá ser revertida caso a ré comprove a regularidade da desativação da conta.
Assim, presentes os requisitos legais, defiro a tutela antecipada para que a ré, no prazo de 5 (cinco) dias, recupere à autora sua conta na rede social Instagram (@jesaynne_lisboa_tapurah), da forma em que se encontrava previamente à desativação, sob pena de, não o fazendo, incorrer em multa diária que arbitro em R$1.000,00 (mil reais), que incidirá pelo prazo de até 10 (dez) dias.
Cópia da presente decisão serve como ofício, a ser encaminhado pelo autor, ou seus patronos, acompanhando das peças processuais pertinentes ao seu cumprimento e comprovando-se nestes autos quando da sua próxima manifestação. 3. Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III).
Ressalto que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, nas citações eletrônicas, o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil. Int. São Paulo 19/08/2025 -
20/08/2025 14:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:08
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 16
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20/08/2025 14:08
Concedida a tutela provisória
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19/08/2025 09:00
Conclusos para decisão
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19/08/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 26603, Subguia 26100 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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19/08/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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18/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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16/08/2025 08:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/08/2025 08:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 15:35
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 13:37
Juntada de Petição
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15/08/2025 11:46
Juntada de Petição
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15/08/2025 11:34
Link para pagamento - Guia: 26603, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=26100&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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15/08/2025 11:34
Juntada - Guia Gerada - JESAYNNE LISBOA FIGUEIREDO - Guia 26603 - R$ 219,45
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15/08/2025 11:32
Conclusos para decisão
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15/08/2025 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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