TJSP - 1004407-54.2025.8.26.0358
1ª instância - 03 Cumulativa de Mirassol
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004407-54.2025.8.26.0358 - Monitória - Espécies de Contratos - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste do Estado de São Paulo – Sicredi Noroeste Sp - Recebo a petição de fls 166/167, em aditamento à inicial, observando-se.
Tendo em vista a existência de prova escrita acompanhando a petição inicial, e presentes os correspondentes pressupostos legais, expeça-se mandado, com o prazo de 15 (quinze) dias, nos valores postulados pelo autor, acrescidos de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa (art. 701, CPC), citando o(a) requerido(a) dos termos da ação, cientificando-se de que para o caso de pagamento voluntário ficará isento(a) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, CPC).
Não cumprida a obrigação, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido do débito.
No mandado deve constar ainda que, naquele prazo, o(a) requerido(a) poderá oferecer embargos, e que não cumprida a obrigação ou apresentados embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (art. 701, § 2º, CPC).
Nos embargos deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação.
Neste juízo as intimações pessoais das partes são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do artigo 270 do Código de Processo Civil.
Por inteligência ao artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se que a intimação foi realizada com o decurso do prazo de dez dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso caia em dia não útil), contados da data do envio do e-mail de intimação.
Outrossim,s em prejuízo do dever do requerente de buscar por conta própria eventuais endereços do requerido, caso não encontrado o requerido, desde que requeridas pela parte autora e comprovado previamente o recolhimento de eventuais custas devidas, ficam desde já deferidas pesquisas de endereços pelos sistemas INFOSEG, SISBAJUD, INFOJUD, SIEL, mediante o pagamento de custas, se não beneficiário da justiça gratuita..
Com a resposta, dê-se ciência, para manifestação no prazo de 05 dias.
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.
Consigno, desde já, que os endereços encontrados em razão da determinação supra ainda não diligenciados deverão o ser, sob pena de nulidade, expedindo-se carta com AR ou mandado para citação (conforme o caso), devendo a parte autora providenciar o necessário, caso não seja beneficiária da justiça gratuita.
Fica desde já, indeferido eventual pedido de citação por edital, antes de esgotadas as diligências para localização pessoal, através das pesquisas eletrônicas disponíveis neste Juízo.
Em caso de inércia da parte autora superior a 30 (trinta) dias, independentemente de nova determinação, certifique-se, publique- se a certidão e simultaneamente intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es), por carta (diligência do juízo), no endereço constante nos autos, na forma do art. 485, § 1º do NCPC, para promover o efetivo andamento ao feito, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de extinção. - ADV: JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP) -
25/08/2025 15:43
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:05
Recebida a Petição Inicial
-
22/08/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003376-70.2025.8.26.0011
Ricardo Antonio de Oliveira Machado
South African Airways State Owned Compan...
Advogado: Gabriel Couto Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/03/2025 09:55
Processo nº 0002385-51.2025.8.26.0322
Jair Teixeira de Barros
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Lays Fernanda Ansanelli da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/01/2025 15:20
Processo nº 1097373-15.2024.8.26.0053
Caio Rogerio Palaia da Silva
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Rodrigo Garcia Satiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/12/2024 15:01
Processo nº 1097373-15.2024.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Caio Rogerio Palaia da Silva
Advogado: Rodrigo Garcia Satiro
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/07/2025 11:28
Processo nº 1018400-55.2025.8.26.0071
Cassiana Oliveira Leite
Dae Bauru - Departamento de Agua e Esgot...
Advogado: Tatyane Medeiros Marques
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/08/2025 13:30