TJSP - 1097894-16.2024.8.26.0002
1ª instância - 03 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1097894-16.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Zulmira Fátima dos Santos - Nelson Cardamone Júnior - 1) Ante a impugnação à gratuidade de justiça apresentada em sede de contestação, traga a autora, no prazo de 15 dias, os seguintes documentos hábeis à comprovação da alegada hipossuficiência, sob pena de revogação do benefício: a) cópia dos três últimos holerites, ou recibos de pagamento (se autônomo), ou, em caso de desemprego, cópias da carteira profissional (foto e verso; último registro e folha em branco subsequente; anotações e folha em branco subsequente), comprovando a alegada situação, devendo demonstrar, ainda, o gozo do seguro ou o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso), ou, caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes; b) relatório de contas bancárias da parte autora (com resultado positivo ou negativo), que pode ser obtido por meio do serviço on-line gratuito do Banco Central do Brasil disponível (https://registrato.bcb.gov.Br/), assim como cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade que constarem no relatório, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do IRPF ou comprovante de não declaração, obtido pela internet, através do site da Receita Federal, por meio de acesso com login e senha do usuário, não servindo para comprovação a captura de tela de consulta à restituição; e) certidão de propriedade de veículos (com resultado negativo ou positivo), que pode ser obtida de forma gratuita em serviço on-line do Detran de domicílio da parte autora; f) certidão de propriedade de imóveis (com resultado positivo ou negativo) do estado de domicílio da parte postulante do benefício; e g) ALTERNATIVAMENTE aos itens E e F, poderá a parte autora apresentar declaração de próprio punho, informando não ser proprietária de veículos ou bens imóveis, sob as penas da lei. 2) No prazo de 15 dias, traga o réu os seguintes documentos hábeis à comprovação da alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade: a) cópia dos três últimos holerites, ou recibos de pagamento (se autônomo), ou, em caso de desemprego, cópias da carteira profissional (foto e verso; último registro e folha em branco subsequente; anotações e folha em branco subsequente), comprovando a alegada situação, devendo demonstrar, ainda, o gozo do seguro ou o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso), ou, caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes; b) relatório de contas bancárias (com resultado positivo ou negativo), que pode ser obtido por meio do serviço on-line gratuito do Banco Central do Brasil disponível (https://registrato.bcb.gov.Br/), assim como cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade que constarem no relatório, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do IRPF ou comprovante de não declaração, obtido pela internet, através do site da Receita Federal, por meio de acesso com login e senha do usuário, não servindo para comprovação a captura de tela de consulta à restituição; e) certidão de propriedade de veículos (com resultado negativo ou positivo), que pode ser obtida de forma gratuita em serviço on-line do Detran de domicílio; f) certidão de propriedade de imóveis (com resultado positivo ou negativo) do estado de domicílio da parte postulante do benefício; e g) ALTERNATIVAMENTE aos itens E e F, poderá o réu apresentar declaração de próprio punho, informando não ser proprietário de veículos ou bens imóveis, sob as penas da lei.
Intime-se. - ADV: WILLIAM CARLOS MARINO (OAB 336389/SP), MILTON NOVOA VAZ (OAB 279855/SP) -
28/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2025 07:54
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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01/12/2024 18:35
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 06:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/11/2024 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/11/2024 13:14
Expedição de Carta.
-
12/11/2024 13:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
09/11/2024 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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