TJSP - 1003006-05.2025.8.26.0072
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Bebedouro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003006-05.2025.8.26.0072 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Natália Moore da Silva - Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Como se sabe, têm os embargos declaratórios por pressuposto a existência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão (art. 48 da Lei 9.099/95).
Não me parece, entretanto, que a decisão atacada contenha qualquer desses defeitos.
Isso, porque a sentença foi clara ao condenar a Fazenda requerida ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da Portaria nº 40.296/2025 (fls. 47/50) e, ao contrário do alegado pela parte embargada, referida Portaria não reconheceu os períodos de 11/04/2014 a 09/12/2014; 07/02/2021 a 20/12/2021; 17/02/2022 a 19/12/2022 e 05/02/2024 a 19/12/2024, indicados na tabela colacionada em fl. 02, itens 1, 6, 8 e 12, porque relativos ao trabalho eventual.
No caso, verifica-se que nos anos de 2021, 2022 e 2024, a autora firmou 02 (dois) contratos de prestação de serviço com a ré, sendo um de Professora Eventual e outro de contratação temporária.
Tanto é assim, que no ano de 2021, por exemplo, até se iniciar a contratação temporária em 01/06/2021, a autora recebeu apenas o valor de R$ 72,65 no período de 02/2021 a 05/2021, indicando que houve apenas a substituição de ausências pontuais de professores efetivos ou temporários.
Ademais, a parte autora sequer juntou aos autos as fichas financeiras dos períodos impugnados, como lhe competia.
O recurso interposto trata-se, na verdade, de pedido de reconsideração; não de embargos de declaração e, dessa forma, ainda que pesem as argumentações da embargante, estas não devem prevalecer, pois a matéria ali suscitada não pode ser conhecida em sede de embargos de declaração, uma vez que traria efeito modificativo ao julgado, sendo, destarte, inadequada a utilização destes com a finalidade de desconstituí-lo.
O caráter infringente desse recurso só é admitido quando, por ocasião do saneamento de eventual omissão, obscuridade ou contradição de que padece a decisão atacada, há modificação do resultado do julgamento.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, porque tempestivos, mas os REJEITO, uma vez que não vislumbro qualquer omissão, contradição, obscuridade ou dúvida na decisão embargada.
P.R.I. - ADV: FRANCIELE CRISTINA GARCIA SILVA (OAB 356383/SP) -
01/09/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 11:59
Conclusos para decisão
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25/08/2025 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/08/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 17:37
Julgada Procedente em Parte a Ação
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13/08/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 09:20
Juntada de Petição de Réplica
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21/07/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 14:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/07/2025 14:11
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 20:30
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 11:15
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 10:27
Conclusos para despacho
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14/07/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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