TJSP - 1090320-02.2025.8.26.0100
1ª instância - 11 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 22:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 19:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2025 08:38
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 20:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1090320-02.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - BANCO SAFRA S/A -
Vistos. 1) Indefiro, por ora, a liminar de arresto, uma vez que não há, no presente caso, prova para o deferimento do arresto executivo, já que não há indicação de alienação de bens pelo devedor que o esteja levando a insolvência ou prova de protestos ou outras execuções contra o devedor.
Ademais, não há perigo ao resultado útil do processo que não possa aguardar o contraditório. 2) Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), por carta, para, em 3 (três) dias, pagar a quantia referida na inicial (art. 829, CPC), corrigida monetariamente e acrescida de juros até a data do depósito judicial.
Em caso de pagamento, fixo os honorários advocatícios em 5% do valor do débito atualizado com os acréscimos legais (art. 827, §1º, CPC).
O(A)(s) executado(a)(s), ainda, poderá(ao) apresentar embargos, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado, independentemente de estar seguro o Juízo, ou, se quiser(em) e no mesmo prazo, poderá(ão) optar pelo parcelamento da dívida.
Nesta hipótese, deverá(ao), reconhecendo o crédito exigido, depositar 30% (trinta por cento) do valor da execução (inclusive custas e honorários), pagando o restante em até 06 (seis) parcelas consecutivas, vencendo-se a primeira destas em 30 (trinta) dias a contar do depósito da primeira, e as demais em igual dia, dos meses subsequentes, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (art. 916, CPC).
Nesta hipótese, fica o exequente autorizado a levantar o depósito realizado, expedindo-se mandado e levantamento, quando a execução ficará suspensa até o pagamento da última parcela (art. 916, § 3º, CPC).
O não pagamento das parcelas que se sucederem implicará revogação do benefício com o vencimento antecipado de todas as parcelas e prosseguimento do processo, com a prática de atos executivos e incidência de multa de 10% (dez) por cento sobre o valor do saldo devedor (art. 916, § 5º, CPC).
O não pagamento da dívida no prazo referido no item 1, implicará ainda na incidência de honorários advocatícios que fixo desde logo em 10% (dez por cento) sobre o valor executado (art. 827, CPC).
Intime(m)-se. - ADV: RONALDO VASCONCELOS (OAB 220344/SP) -
02/09/2025 14:03
Juntada de Certidão
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02/09/2025 14:03
Juntada de Certidão
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02/09/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 10:21
Expedição de Carta.
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02/09/2025 10:21
Expedição de Carta.
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02/09/2025 10:20
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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02/09/2025 09:30
Conclusos para decisão
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01/09/2025 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/09/2025 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/09/2025 15:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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01/09/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 19:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 18:36
Determinada a Redistribuição dos Autos
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07/08/2025 08:04
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 07:47
Conclusos para decisão
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14/07/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 17:45
Determinada a Redistribuição dos Autos
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01/07/2025 09:51
Conclusos para decisão
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30/06/2025 22:03
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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