TJSP - 4003432-42.2025.8.26.0564
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:29
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
-
25/08/2025 11:37
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
25/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003432-42.2025.8.26.0564/SP AUTOR: JOAO RODRIGUES DE BARROSADVOGADO(A): GABRIELA AMÉLIA ALFANO (OAB SP389595) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Ante os documentos apresentados (item 3 do evento 1), defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária.
Anote-se.
Em casos semelhantes, a experiência mostra-nos que a composição intentada pelas partes não resulta frutífera, de modo que a designação de audiência restará inócua, eis que prejudicial às partes e a seus procuradores, haja vista que seu deslocamento para o local da realização do ato muitas vezes é custoso, com a perda de um dia de trabalho, gastos com transporte, incômodo no aguardo do início da sessão em razão do grande volume de audiências que são designadas para o mesmo dia, enfim, um verdadeiro transtorno a todos.
Não vislumbrando prejuízo entre as partes que, a qualquer momento podem se conciliar, e que o Juízo prima pela prestação jurisdicional célere e efetiva, dispenso a audiência prevista no artigo 334, do CPC.
No mais, os argumentos guerreados pelo autor nos autos não são suficientes para conferir a inversão do ônus da prova.
Ainda, destaco que o ônus de produzir a prova cabe a quem alega.
Neste caso, o autor pediu a inversão do ônus da prova, também chamada de distribuição dinâmica do ônus da prova, que se trata de uma possibilidade a ser decidida judicialmente.
De fato, o caso em que o autor pleiteia a aplicação de tal instituto do direito, com previsão legal dada pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor seria plenamente cabível.
No entanto, um dos requisitos previstos no § 1º do artigo 373 do Código de Processo Civil, decorre da chamada prova diabólica, na qual seria bilateralmente difícil de ser provado por ambas as partes.
No caso concreto, as questões que se pretendem provar, quanto ao pagamento à maior apurado pelo autor resulta da alegação da própria parte em ter assinado contrato de financiamento com a instituição financeira sem tomar as devidas cautelas.
Segue narrando que não tem o conhecimento necessário.
Tais questões devem ser melhor levantadas por meio do rito processual comum, onde as partes podem e devem se valer da ampla defesa e do contraditório, bem como da utilização de todos os meios legítimos de produção de provas.
Sendo assim, INDEFIRO a inversão do ônus da prova.
Em relação ao pedido de tutela antecipada para que a instituição financeira suspenda a exigibilidade das parcelas do contrato e, para que seja deferido pelo Juízo o pagamento apurado pelo requerente, conclui-se que não merece guarida.
Primeiramente, porque o autor voluntariamente procurou o réu para aperfeiçoar o contrato.
Em segundo lugar, nessa espécie de negócios, o interessado há de se precaver, buscando outras alternativas no mercado financeiro.
Portanto, não há plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória que foi solicitada.
Deverá o autor, portanto, manter os pagamentos diretamente à ré nos valores constantes dos boletos por esta encaminhados.
Cite-se o réu com as advertências legais, para que, querendo, no prazo de quinze dias (art. 335, CPC), conteste o pedido, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 344, CPC).
Exclua-se a anotação de urgência, porquanto a questão emergencial já foi apreciada.
Int.
Dilig. -
21/08/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 13:35
Determinada a citação
-
21/08/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO RODRIGUES DE BARROS. Justiça gratuita: Deferida.
-
20/08/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 09:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/08/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO RODRIGUES DE BARROS. Justiça gratuita: Requerida.
-
20/08/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003698-91.2015.8.26.0453
Banco do Brasil S/A
Adolfina Santos Carvalho
Advogado: Vanda Cristina Vaccarelli Marini
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/10/2023 17:14
Processo nº 0003698-91.2015.8.26.0453
Adolfina Santos Carvalho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Bruno Augusto Gradim Pimenta
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/04/2015 17:42
Processo nº 0000128-69.2025.8.26.0252
Nilson Garcia Formiguinha ME
Jerian Samuel Garcia
Advogado: Willyan Eduardo Henrique da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/10/2024 15:06
Processo nº 4013289-49.2025.8.26.0100
Carolina do Amaral Franco Penha
Care Plus Medicina Assistencial LTDA.
Advogado: Betina Pretel do Amaral Franco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/08/2025 12:35
Processo nº 0002629-79.2023.8.26.0053
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Mirman Empreendimentos e Incorporacoes L...
Advogado: Rogerio da Silva Barbieri
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/03/2019 12:33