TJSP - 4013289-49.2025.8.26.0100
1ª instância - 45 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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27/08/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 16:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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26/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4013289-49.2025.8.26.0100/SP AUTOR: CAROLINA DO AMARAL FRANCO PENHAADVOGADO(A): BETINA PRETEL DO AMARAL FRANCO (OAB SP088366) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1. Custas recolhidas. 2.
Recebo a emenda à inicial. 3.
Trata-se de ação ajuizada com o fito de que seja declarada inexigível a dívida relacionada ao uso do aparelho "PICO", que fora disponibilizado à autora durante tratamento médico de urgência relacionado a fratura no tornozelo, e que não foi coberto pela operadora de saúde ré, gerando cobrança direta do nosocômio em desfavor da autora., no valor de R$7.700,00 A tutela antecipada de urgência comporta deferimento, nos termos do art. 300 do CPC.
O laudo médico acostado no anexo 7 da inicial atesta a necessidade do aparelho, como medida preventiva essencial e parte integrante do tratamento cirúrgico adequado, visando reduzir complicações e otimizar a recuperação, e, ao menos em sede de cognição sumária, não prevalece a negativa de cobertura fornecida pela ré, de que o material não foi autorizado pelo plano por não se enquadrar nas diretrizes para o procedimento realizado (fl. 3 do anexo 6 da inicial), ante o disposto na Súmula 102 do TJSP: Súmula 102: Havendo expressa indicação médica é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.
Assim, neste momento processual, vislumbro a probabilidade do direito da autora, assim como o perigo de dano, em razão das cobranças extrajudiciais, encontrando-se a autora sujeita a ter seu nome inscrito em órgãos de restrição ao crédito, caso não adimplida ou suspensa a cobrança, sendo pertinente a concessão da tutela até decisão final deste Juízo.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar e suspendo a exigibilidade da cobrança relacionada à utilização do sistema "PICO" pela autora, em meados de maio deste ano, no valor de R$7.700,00 (sete mil e setecentos reais), impedindo a inscrição do nome da autora em órfãos de proteção ao crédito em decorrência do referido débito.
Cópia desta decisão servirá como ofício, cabendo à autora, ou seus patronos, o protocolo, acompanhado das peças processuais pertinentes ao seu cumprimento. 4. Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III).
Ressalto que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, nas citações eletrônicas, o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil. Int.
São Paulo, 25/08/2025 -
25/08/2025 15:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:06
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 13
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25/08/2025 15:06
Concedida a tutela provisória
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22/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 15:38
Conclusos para decisão
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21/08/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 31362, Subguia 30833 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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21/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4013289-49.2025.8.26.0100/SP AUTOR: CAROLINA DO AMARAL FRANCO PENHAADVOGADO(A): BETINA PRETEL DO AMARAL FRANCO (OAB SP088366) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Providencie a autora a emenda à inicial dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil, para acostar aos autos instrumento de procuração devidamente assinado (apócrifo o apresentado).
Igualmente, providencie a autora a juntada da cobrança, pois recortado o documento juntado nas fls. 2 e 3 do anexo 6 (e-mail.
No mesmo prazo, deverá providenciar o recolhimento das custas processuais.
Após, tornem os autos conclusos com urgência para apreciação do pedido de tutela antecipada.
Intime-se.
São Paulo 20/08/2025 -
20/08/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:05
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 12:35
Link para pagamento - Guia: 31362, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=30833&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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19/08/2025 12:35
Juntada - Guia Gerada - CAROLINA DO AMARAL FRANCO PENHA - Guia 31362 - R$ 219,45
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19/08/2025 12:35
Conclusos para decisão
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19/08/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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