TJSP - 1003440-87.2025.8.26.0526
1ª instância - 03 Cumulativa de Salto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003440-87.2025.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marilene de Oliveira Pereira - Diante dos esclarecimentos de fls. 29/30 e 97, bem como documentos apresentados em fls. 31/92 e 98, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, considerando que ela aufere menos de três salários-mínimos mensais.
Na mesma linha de entendimento: GRATUIDADE DA JUSTIÇA Afirmação da apelante de que não está em condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família Alegação de que era isenta de apresentar declarações de bens e de rendimentos à Receita Federal Artigo 99, § 3º, do novo Código de Processo Civil A autora não pode ser compelida a comprovar um fato negativo, isto é, a ausência de condições econômicas para suportar os encargos do processo Declaração de isento abolida pela Receita Federal Documentos apresentados demonstrando que a renda mensal auferida pela recorrente era inferior a três salários mínimos Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo Benefício concedido, ressalvado o direito do réu de impugnar tal benefício, na forma legal, hipótese em que será melhor apurada a situação financeira da autora Recurso provido, neste aspecto. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" Sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo por descumprimento de determinação de emenda da petição inicial Ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença Inadmissibilidade Violação ao artigo 1.010, incisos II e III, do novo Código de Processo Civil Recurso não conhecido, neste aspecto.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1011263-03.2023.8.26.0003; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/11/2023; Data de Registro: 15/11/2023) INDENIZATÓRIA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
COMISSÃO DE REPRESENTANTES.
EXIGIBILIDADE DAS DESPESAS INCORRIDAS.
LEGÍTIMA RETENÇÃO DE CHAVES.
DANO MORAL INCABÍVEL.
Insurgência da autora contra sentença de improcedência da ação e de procedência da reconvenção.
Sentença mantida. 1.
GRATUIDADE PROCESSUAL.
Deferimento, sem efeitos retroativos.
Impossibilidade financeira comprovada, uma vez que aufere um salário inferior a três salários mínimos. 2.
INADIMPLÊNCIA DA AUTORA.
Pretensão à inexigibilidade do débito cobrado pela Comissão de Representantes, além da condenação em danos morais.
Não acolhimento.
Despesas cobradas pela Comissão de Representantes que eram devidas pela autora.
Não aplicação do CDC.
Comissão de Representantes formada pelos próprios adquirentes, prejudicados com a insolvência da construtora.
Empreendimento não totalmente concluído pela construtora.
Pendência de obras, que foram concluídas pela Comissão de Representantes, com rateio das despesas entre todos os adquirentes.
Autora que se negou a arcar com tais valores.
Inadimplência manifesta.
Empreendimento concluído em 2021. 3.
DANOS MORAIS.
Retenção das chaves.
Possibilidade até o pagamento dos valores fixados em assembleia (Art. 52 da Lei 4.591/64).
Precedentes.
Vedação ao enriquecimento sem causa da demandante.
Retenção pela ré que se justifica como forma de não se onerar a Comissão, o Condomínio e os demais adquirentes com as dívidas assumidas para fins de conclusão do empreendimento.
Inexistência de ato ilícito praticado pela reconvinte.
Não cabimento de danos morais.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1028088-70.2020.8.26.0506; Relator (a):Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2023; Data de Registro: 14/11/2023).
CITE(M)-SE, pelo correio, com as formalidades legais.
A citação deverá observar o artigo 242, do Código de Processo Civil.
No entanto, acaso aplicável aos autos, a parte ré será considerada citada, desde que preenchidos os requisitos do parágrafo 4º, do artigo 248 do mesmo Código.
O prazo para contestação de 15 (quinze) dias será contado a partir da juntada do aviso de recebimento nos autos.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Em caso de reconvenção, deverá ser observado o disposto nos artigos 291, 292 e 343, todos do Código de Processo Civil, bem como o Comunicado CG 786/2021.
Ausente pedido de Assistência Judiciária e não comprovado o recolhimento das custas, deverá a serventia intimar a parte ré/reconvinte a sanar o vício em 15 (quinze) dias, bem como observar o Comunicado Conjunto 881/2020; sob pena de não conhecimento da reconvenção.
Encontrando-se regular o recolhimento das custas e realizados os procedimentos necessários junto ao Portal de Custas do Tribunal de Justiça, remetam-se os autos ao Distribuidor local para anotações pertinentes.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Eventual audiência de conciliação será realizada antes do saneamento do processo e em formato virtual, desde que as partes possuam condições de participar da audiência nesse formato.
Em caso negativo, a participação da audiência será em formato presencial.
Acaso a citação retorne negativa e sendo desconhecido outro endereço pela parte autora, desde já ficam autorizadas a expedição de ofícios ao INSS e às empresas de telefonia VIVO, TIM e CLARO, além das pesquisas de endereços através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD.
Acaso se trate de pessoa física, determino, ainda, pesquisa junto ao sistema SIEL-TRE, a ser realizada após a pesquisa positiva do sistema INFOJUD, através do título de eleitor.
O recolhimento dos valores para realização das pesquisas determinadas deverá observar o disposto no Provimento CSM 2788/2025.
Tal exigência não se aplica acaso a parte autora seja beneficiária da assistência judiciária.
Em hipótese alguma a serventia deverá realizar as pesquisas sem o prévio recolhimento das taxas devidas.
Não comprovada a postagem dos ofícios e/ou o recolhimento das taxas necessárias para realização de todas as pesquisas acima, a inércia acarretará futuro indeferimento do pedido de citação por edital, em razão do não esgotamento das tentativas de localização, bem como a intimação para dar andamento ao feito, nos termos do artigo 196, inciso XI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e posterior intimação postal, na forma do artigo 485, § 1º, do CPC; o que desde já fica determinado.
Advirto a parte autora que eventual citação por edital somente será deferida após esgotados todos os meios de localização da parte ré.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL.
NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
OCORRÊNCIA.
DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU NÃO ESGOTADAS.
PRECEDENTES.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
A citação por edital, por se tratar de medida excepcional, demanda o exaurimento dos meios ordinários para a localização do demandado, sob pena de nulidade do ato citatório e de todos os atos processuais subsequentes.(TJSP; Apelação Cível 1002007-60.2019.8.26.0590; Relator (a):Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2022; Data de Registro: 12/06/2022) APELAÇÃO CITAÇÃO POR EDITAL NULIDADE AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS POSSÍVEIS NA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO PARADEIRO DA PARTE DEMANDADA. - Por se tratar de modalidade de citação ficta, na qual se presume que a comunicação da existência da demanda chegou ao conhecimento do demandado, somente pode ser implementada a citação por edital, quando restar caracterizado o esgotamento dos meios ordinários para localização da parte, para que não seja ferido o direito de ampla defesa da parte. - Não há como reputar válida, a citação editalícia realizada, vez que não esgotada todas as tentativas de localização do paradeiro da parte, antes da realização de sua citação por edital (ausência de busca da parte nos endereços já existentes nos autos), sob pena de cerceamento de defesa, pois, em que pese tenha sido nomeado curador para apresentação de defesa, este não possuía elementos suficientes para que fosse realizada a efetiva defesa da parte, razão pela qual, imperiosa se faz a anulação da r. sentença, suspendendo-se os efeitos das citações editalícias já realizadas.
RECURSO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1006476-70.2019.8.26.0002; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2024; Data de Registro: 30/01/2024) Obtido endereço diverso daquele mencionado na petição inicial, se o caso, intime-se a parte autora a comprovar o recolhimento da taxa necessária para citação, expedindo-se o necessário após o recolhimento. - ADV: NATHÁLIA DE SENA (OAB 500519/SP) -
28/08/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 10:15
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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28/08/2025 10:08
Conclusos para decisão
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27/08/2025 11:34
Conclusos para despacho
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25/08/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 09:25
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 08:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/08/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 04:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 08:10
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 12:07
Conclusos para decisão
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21/07/2025 10:47
Conclusos para despacho
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14/07/2025 23:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 10:56
Conclusos para decisão
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17/06/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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