TJSP - 0010473-53.2025.8.26.0007
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0010473-53.2025.8.26.0007 (processo principal 0021795-07.2024.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Valdeci Ferreira da Silva - FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO -
Vistos.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR: diante da conta de liquidação, intime-se, pelo DJe, a parte devedora para pagamento, no prazo de quinze dias.
DECURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO: caso o pagamento não seja efetuado no prazo de 15 dias, certifique-se o decurso do prazo e prossiga-se nos termos dos itens abaixo.
Inclua-se no cálculo atualizado a multa de 10% prevista no art. 523, § 1.º, do CPC, e proceda-se à penhora on line, expedindo-se ordem de bloqueio e transferência de ativos financeiros via SISBAJUD, com reiteração por 30 dias, e, se negativo ou insuficiente, expeça-se ordem de BLOQUEIO TOTAL de veículos via RENAJUD.
Resultando negativos os bloqueios, faça-se pesquisa, via INFOJUD, das 3 últimas declarações de imposto de renda, caso a parte devedora seja pessoa física.
Essa providência fica dispensada, caso a parte devedora seja pessoa jurídica, porque na declaração de imposto de renda de pessoas jurídicas não são arrolados os respectivos bens.
PESQUISA DE BENS NEGATIVA: esgotados os meios de pesquisa de bens acima indicados com resultado negativo, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, indicar quais são e onde se encontram os bens penhoráveis, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95.
Int. - ADV: SHIRLEY APARECIDA TUDDA DE CRISTO (OAB 312084/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) -
01/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 10:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1021432-52.2023.8.26.0196
Microfranca Computadores - ME
Marcelo Barbosa Teixeira
Advogado: Raphael Luis Pinheiro de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2023 16:25
Processo nº 1057872-53.2024.8.26.0506
Ismar Moreira
Joana Moreira dos Santos
Advogado: Tadeu Pavanin Giganti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/10/2024 15:55
Processo nº 0000629-27.2023.8.26.0338
Reinaldo Jose Pereira Tezzei
Arlindo Santos Silva
Advogado: Reinaldo Jose Pereira Tezzei
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/07/2015 17:39
Processo nº 1000377-03.2025.8.26.0252
Terezinha de Fatima Lourenco
Banco Ficsa S.A.
Advogado: Rebeca Maia Bertelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/03/2025 16:37
Processo nº 1044885-49.2025.8.26.0053
Bruna Zocca Arpini
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Fabiana Buzzini Roberti Grano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/05/2025 09:52