TJSP - 1005528-08.2023.8.26.0223
1ª instância - 01 Civel de Guaruja
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 19:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/05/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/05/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 15:32
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
02/10/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 19:05
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/09/2023 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/08/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 15:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
24/08/2023 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Carlos Augusto de Souza Pinheiro (OAB 429669/SP) Processo 1005528-08.2023.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fábio Barreto Gonçalves - Reqdo: Banco Itaucard S.A. - 1.
Relato.
FÁBIO BARRETO GONÇALVES, devidamente qualificado nos autos, ingressou com ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c danos morais, materiais e tutela de urgência em face de BANCO ITAUCARD S.A., alegando, em estreito resumo, que é cliente do réu e foi vítima de uma fraude, pois adquiriu, em loja física localizada nesta comarca, dois aparelhos celulares Iphone 13, pelo preço de R$ 9.900,00, devidamente pago por meio do cartão de crédito que possui junto ao réu; porém, ao receber os produtos, deu-se conta de que eram falsos, não obtendo sucesso em reaver o dinheiro perante o vendedor.
Entrou em contato, em seguida, com a parte ré, que cancelou apenas uma das referidas compras, estornando o respectivo valor.
Por isso, sua fatura com vencimento para o dia 21/10/22 veio com o alto montante de R$ 4.590,93, que não pôde quitar, o que não impediu que o banco réu descontasse de sua conta corrente, sem sua autorização ou solicitação, o valor de R$ 696,30 para pagamento mínimo.
No mês seguinte, a fatura com vencimento para o dia 21/11/2022 alcançou o importe de R$ 4.701,58, com incidência de encargos pelo atraso.
Novamente, não teve condições financeiras de quitá-la, promovendo o requerido, mais uma vez, o pagamento mínimo, mediante desconto em conta corrente, da quantia de R$ 705,24.
Ato contínuo, foi realizado, sem sua ciência ou anuência, o parcelamento automático do débito em aberto, em 12 parcelas de R$ 673,22, totalizando o montante total de R$ 8.078,64, muito superior à inicial dívida, o que é ilegal e abusivo.
Pediu, assim, a declaração de inexistência ou de nulidade dos contratos de financiamento do saldo devedor das faturas de cartão de crédito, condenando-se o réu à repetição em dobro dos valores pagos em virtude de tais parcelamentos, com a consequente autorização de compensação com o débito em aberto, sem prejuízo do arbitramento de indenização pelos danos morais sofridos.
Citado, o requerido ofertou contestação, refutando a pretensão de mérito do demandante, arguindo também as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva e falta de interesse de agir.
Houve réplica.
Instadas, as partes dispensaram a produção de novas provas. 2.
Fundamento e Decido.
O autor é o titular do cartão de crédito em questão, de final nº "1458", como claramente se vê nas faturas encartadas nos autos, sendo evidente sua legitimidade ativa.
A instituição ré, na qualidade de administradora do cartão de crédito e responsável pelas ações especificadas na inicial, tem direta pertinência subjetiva ao feito, motivo pelo qual afasto também a preliminar de ilegitimidade passiva.
Implementado, igualmente, o interesse de agir, uma vez que o dispensável o esvaziamento da esfera administrativa para propositura da demanda, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXV).
No mérito, contudo, a ação improcede.
De se ressaltar, inicialmente e conforme o relato da exordial, não se discutir in casu a responsabilidade (ou não) do réu acerca dos lançamentos das transações para aquisição dos produtos falsos.
A causa de pedir versa, na verdade, sobre a regularidade ou ilegalidade no procedimento adotado pelo banco réu no que tange aos parcelamentos automáticos efetuados.
Neste âmbito, a Resolução nº 4549/17 do Bacen, que disciplina a utilização de crédito rotativo em operações de cartões de crédito, dispõe que tal crédito poderá ser utilizado por, no máximo, trinta dias.
Isso significa que eventual inadimplemento, total ou parcial, da fatura vencida em um mês deverá ser sanado até a data de vencimento da imediatamente posterior.
Caso assim não proceda o titular do cartão, o saldo residual poderá ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, com menores encargos financeiros. É o que determinam os artigos 1º e 2º da citada Resolução, in verbis: "Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros. § 1º A previsão da linha de crédito de que trata o caput pode constar no próprio contrato de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos".
In casu, verifica-se que não houve adimplemento integral da fatura vencida em 21/10/2022, uma vez que a fatura totalizou o montante de R$ 4.590,93, tendo sido pago apenas o mínimo de R$ 696,30 (fls. 29 e 33).
Vale ressaltar, quanto a tal pagamento mínimo, haver expressa previsão (v. fl. 28 - canto esquerdo) de que, caso o correntista fique em atraso, o montante mínimo será debitado em conta corrente, evitando, assim, o bloqueio do cartão, bem como a incidência de "juros, multa e mora" ou seja, elidindo a inadimplência perante o banco e demais consequências decorrentes, como negativação etc.
E, uma vez ausente a quitação integral, o residual (R$ 3.894,63), com acréscimo dos encargos relativos ao crédito rotativo, alcançou o valor de R$ 4.701,58 e foi lançado na fatura do mês subsequente (nov/2022), que deveria ser quitada até o vencimento (21/11/2022).
Ocorre que também não houve pagamento total do cartão de crédito no referido vencimento - seguinte à utilização do rotativo, haja vista ter sido pago apenas o mínimo, no importe de R$ 705,24 (fls. 31 e 34) aqui novamente mediante desconto automático em conta corrente, em virtude do atraso, conforme expressa previsão contratual, acima especificada. É por isso que o banco requerido procedeu ao parcelamento automático dos saldos residuais, conforme indicado na fatura de fl. 29, procedimento perfeitamente respaldado na legislação vigente, inclusive com assentimento tácito da correntista, já que anuiu ao cartão de crédito cujas condições encontram-se regulamentadas e descritas em contrato próprio.
Aliás, nota-se que as faturas já alertavam sobre a hipótese de parcelamento automático em não havendo pagamento no valor total da fatura.
Dessa forma, tendo a parte autora, em mais de uma ocasião, optado pelo pagamento a menor da fatura, aderiu automaticamente ao parcelamento do débito, inexistindo ato ilícito do banco ou falha na prestação de serviços, como já se decidiu: "AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CARTÃO DE CRÉDITO INADIMPLEMENTO DA FATURA -PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO SALDO DEVEDOR ADMISSIBILIDADE RESOLUÇÃO BACEN 4.549/2017 INSCRIÇÃO DO NOME EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO CONTRATAÇÃO E INADIMPLÊNCIA EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO AÇÃO.
IMPROCEDENTE.
IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO. (Apelação Cível 1011224-36.2022.8.26.0554; Relator (a): Matheus Fontes; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento:10/10/2022) Apelação.
Ação declaratória de nulidade de parcelamento cumulada com indenização por dano moral.
Sentença de parcial procedência.
Recurso da parte autora. 1.
Efeito suspensivo ao recurso de apelação.
Pedido prejudicado, tendo em vista o julgamento do mérito. 2.Alegação de lançamento irregular na fatura do cartão de financiamento de saldo devedor denominado "Parcelado Fácil".
Parcelamento previsto na Resolução 4.549/2017 do BACEN.
Saldo devedor que remanesceu em aberto devido a sucessivos pagamentos impontuais.
Danos morais ou materiais não caracterizados por falta de ato ilícito ou prestação de serviço defeituoso.3.Sentença reformada para julgar improcedente a demanda.
Inversão de sucumbência.
Recurso provido. (Apelação Cível 1022550-25.2021.8.26.0005; Relator (a): Elói Estevão Troly; ÓrgãoJulgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 23/09/2022) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 4.549/2017.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO NÃO ABUSIVO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES REJEITADA.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de reparação de danos materiais e danos morais.Pedido rejeitado em primeiro grau.
Discussão sobre a validade dos procedimentos adotados no contrato de cartão de crédito com financiamento do saldo devedor não pago.
Primeiro, houve identificação de fatura com pagamento parcial (fl. 107).
Condições aptas ao financiamento do saldo devedor de maneira parcelada, nos termos da Resolução nº 4.549/2017.
Precedentes do TJSP.
Segundo, não houve danos extrapatrimoniais advindos dos fatos.
A partir da conclusão de ausência de falha do banco réu na prestação de serviços, não há que se falar em ocorrência de danos morais.E terceiro, pela própria conclusão de validade do parcelamento automático eda dívida, não há que se falar em devolução de valores.
Ação improcedente.SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO." (Apelação Cível 1013389-93.2021.8.26.0068; Relator (a): Alexandre David Malfatti;Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 13/07/2022) RESPONSABILIDADE CIVIL Dano moral Cartão de crédito.
Pagamento fracionado do valor da fatura, após o vencimento - Parcelamento automático.
Cumprimento do disposto na Resolução nº 4.549/17 do Bacen Hipótese em que não houve falha na prestação do serviço Indenização indevida Sentença mantida Recurso improvido." (TJSP; Apelação Cível 1000614-87.2020.8.26.0292;Relator (a): J.
B.
Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento:22/02/2021; Data de Registro: 22/02/2021) APELAÇÃO.
Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de reparação de danos morais e materiais.
Sentença de parcial procedência.
Recursos de ambas as partes.
Contrato bancário.
Cartão de crédito.
Pagamento parcial de fatura.
Parcelamento automático.
Resolução Bacen 4.549/2017.
Legalidade.
Falha na prestação do serviço não configurada.
Reparação de danos morais e materiais descabida.
Sentença reformada.
Responderá a autora integralmente pela sucumbência.
Verba honorária arbitrada em 10% do valor atualizado da causa.
Recurso da ré provido.
Recurso da autora prejudicado. (Apel. nº 1014243- 92.2019.8.26.0477 Rel.
Des.
DÉCIO RODRIGUES 21ª Câmara de Direito Privado j. 28/08/2020)".
De se ressaltar, outrossim, que o citado procedimento tem por fim beneficiar o consumidor, haja vista as condições mais vantajosas do parcelamento em comparação àquelas próprias da modalidade de crédito rotativo, sabidamente com juros e consectários em patamares mais elevados.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação.
Pela sucumbência, arcará a parte demandante com as custas, despesas processuais e verba honoraria, esta fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil, com as ressalvas da gratuidade.
Ao trânsito, observadas as formalidades legais, arquivem-se.
P.I -
23/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 18:18
Julgado improcedente o pedido
-
22/08/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2023 05:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 03:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/08/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/08/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 15:35
Juntada de Petição de Réplica
-
07/08/2023 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/08/2023 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/08/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2023 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/08/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/07/2023 05:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/07/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 12:35
Conclusos para despacho
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26/07/2023 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/07/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2023 04:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/06/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/06/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 07:34
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 11:02
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 12:14
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/05/2023 15:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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24/05/2023 05:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/05/2023 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2023 09:45
Conclusos para despacho
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22/05/2023 16:22
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 24/07/2023 11:00:00, 1ª Vara Cível.
-
17/05/2023 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/05/2023 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/05/2023 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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