TJSP - 1005951-47.2025.8.26.0562
1ª instância - 01 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005951-47.2025.8.26.0562 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Roberta Cavalcanti de Andrade - Banco Agibank S.A. -
Vistos.
Trata-se de PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS movida por ROBERTA CAVALCANTI DE ANDRADE em face de BANCO AGIBANK S.A, objetivando a obtenção de documentos contratuais referentes aos empréstimos consignados de números 1512595643, 1500483706 e 1500483704, alegando desconhecimento do teor e das condições contratuais, bem como a necessidade de análise prévia para eventual ajuizamento de ação principal.
Juntou documentos (fls. 8/37).
Deferida a produção da prova requerida às fls. 54.
Regularmente citado, o requerido apresentou manifestação às fls. 63/65, juntando os contratos solicitados e documentação pertinente, pugnando pela homologação da prova produzida e pelo arquivamento do feito, destacando a ausência de litigiosidade.
Em complementação, o banco requerido acostou aos autos documentação adicional (fls. 103/143), incluindo dossiê comprobatório da contratação, demonstrativos de evolução das dívidas e comprovantes de transações bancárias.
A autora manifestou-se às fls. 147, pleiteando julgamento antecipado da lide e a aplicação do princípio da causalidade para fixação dos honorários advocatícios. É o relatório.
Fundamento e decido.
A produção antecipada de prova constitui procedimento especial de jurisdição voluntária, regulamentado pelos artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil, destinado à preservação e constituição de elementos probatórios antes mesmo da instauração do processo principal.
Consoante dispõe o artigo 381 do CPC, a produção antecipada de prova será admitida quando: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
In casu, a pretensão da requerente enquadra-se perfeitamente na hipótese do inciso III do referido dispositivo legal, vez que busca o conhecimento prévio dos contratos de empréstimo consignado para subsidiar eventual propositura de ação revisional ou declaratória.
Examinando detidamente os autos, verifica-se que a instituição financeira requerida, após devidamente citada, procedeu à apresentação espontânea da documentação solicitada.
A doutrina explica que: "realizada a produção antecipada de prova, o juiz deverá dar por encerrado o processo, mediante sentença homologatória, que não reconhecerá direito material algum, nem conterá qualquer juízo de valor acerca dos fatos apurados.
A sentença se limita a atestar que a produção da prova se deu de maneira regular e legitima, ou seja, mediante contraditório e sob a supervisão do juiz." (Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lucia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Liscastro Torres de Mello, Primeiros Comentários ao Novo Código De Processo Civil artigo por artigo, 2ª ed., ed.
Revista dos Tribunais, 2015, p. 738).
No mesmo sentido, o artigo 382, §2º, do Código de Processo Civil, "O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas".
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DETERMINAR a produção da prova requerida, consistente na exibição dos contratos de empréstimo consignado e documentação correlata, HOMOLOGANDO a prova produzida com a juntada dos documentos de fls. 66/81 e 103/143.
Declaro encerrado o procedimento de produção antecipada de provas, ficando a requerente autorizada a extrair certidões e cópias dos documentos juntados aos autos para utilização em eventual ação principal.
De acordo com o artigo 382, §4º, do Código de Processo Civil, "Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário".
Decorrido o prazo, arquivem os autos com as cautelas de praxe, por se tratar de autos digitais.
Sem verbas de sucumbência, por inexistir litígio judicial, conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS .
PRETENSÃO RESISTIDA.
INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO .
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido. 2.
Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que concluiu que todos os documentos cabíveis foram apresentados, afastando, assim, a pretensão resistida, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2396021 SC 2023/0221262-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023) P.I.C. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP) -
27/08/2025 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 08:40
Julgada Procedente a Ação
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15/08/2025 16:33
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 10:45
Conclusos para despacho
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08/08/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 10:42
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 10:17
Conclusos para decisão
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18/07/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 10:29
Certidão de Publicação Expedida
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09/07/2025 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 19:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 11:56
Conclusos para despacho
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07/07/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 17:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 16:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/06/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 17:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 17:00
Juntada de Certidão
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16/05/2025 09:53
Expedição de Carta.
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15/05/2025 15:46
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 02:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 15:31
Conclusos para decisão
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13/05/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 02:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 17:08
Recebida a Petição Inicial
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08/05/2025 16:25
Conclusos para decisão
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29/04/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 16:40
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2025 10:47
Conclusos para decisão
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31/03/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 06:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 16:49
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 14:41
Conclusos para decisão
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17/03/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 14:26
Realizado cálculo de custas
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17/03/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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