TJSP - 1020888-80.2025.8.26.0071
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Bauru
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 07:37
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 10:16
Juntada de Petição de Réplica
-
05/09/2025 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2025 10:50
Juntada de Mandado
-
05/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020888-80.2025.8.26.0071 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Adm do Brasil Ltda -
Vistos.
Fls. 207/216: antes de decidir acerca do pedido de tutela cautelar antecedente formulado na inicial, manifeste-se a autora sobre os argumentos expendidos pela FESP.
Int. - ADV: PRISCILA FARICELLI DE MENDONÇA (OAB 234846/SP), MARCELO SALLES ANNUNZIATA (OAB 130599/SP) -
04/09/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020888-80.2025.8.26.0071 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Adm do Brasil Ltda -
Vistos. 1- AProcuradoria Geral do Estado (PGE)não possui personalidade jurídica própriapara figurar como parte em juízo, vez que é órgão da administração pública estadual, responsável pela representação judicial e consultoria jurídica do Estado.
Desse modo, retifico o polo passivo, de ofício, para o fim de substituir a Procuradoria Geral do Estado pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Anote-se no SAJ. 2- A parte autora relata na inicial que foi incluída como responsável tributária no Auto de Infração e Imposição de Multa nº 5.052.737-0, lavrado em face da empresa Giansante Comércio Atacadista de Cereais, sob acusações de ausência de pagamento de ICMS sobre as remessas para exportação, com base no art. 11, inciso VI, do RICMS/SP.
Sustentou que apresentou sua impugnação administrativa, com manutenção de sua responsabilidade solidária pela Delegacia Tributária de Julgamento de Bauru, razão pela qual interpôs o respectivo Recurso Ordinário que, no entanto, teve seu provimento negado perante o Tribunal de Impostos e Taxas.
Aduziu que ante o encerramento desfavorável da discussão em âmbito administrativo, deixou de existir causa suspensiva de exigibilidade do débito, motivo pelo qual ajuizou a presente Tutela Provisória de Urgência Cautelar em Caráter Antecedente, com intuito de caucionar o crédito tributário em comento, mediante o oferecimento antecipado de garantia (apólice de seguro garantia), em valor equivalente ao crédito tributário em cobrança, conforme se observa no sítio eletrônico da SEFAZ/SP, com o cômputo do acréscimo de (futuros) encargos legais de 20%, possibilitando, assim, a regularidade fiscal da autora enquanto não julgado definitivamente o pedido anulatório a ser efetivado nos presentes autos dentro do prazo legal.
Pediu a concessão da tutela cautelar em caráter antecedente, nos termos dos arts. 300 e 305 do CPC, combinado com o art. 151, V, do CTN, para que seja imediatamente caucionado o débito atrelado ao AIIM 5.052.737-0, de modo que fiquem suspensas eventuais medidas de negativação/constrição do débito até o encerramento da discussão nos autos da Ação Anulatória, fruto do aditamento à presente tutela no prazo legal.
Nesse contexto, por ora, determino a intimação pessoal da requerida por mandado, na pessoa de um dos Procuradores do Estado atuantes nesta Comarca, para que preste a este Juízo esclarecimentos preliminares, em 72 (setenta e duas) horas, acerca do pedido de tutela cautelar em caráter antecedente, esclarecendo, principalmente, se a apólice do seguro-garantia apresentada nestes autos (fls. 179/186) é suficiente para garantir o débito, bem como ensejar os efeitos pretendidos pela empresa autora.
Outrossim, fica assentado que a defesa técnica da requerida poderá ser apresentada posteriormente, por ocasião da citação, após a apreciação do pedido de tutela cautelar.
Determino o cumprimento do mandado no prazo de 5 (cinco) dias, em razão da pendência na apreciação do pedido de tutela cautelar formulado (art. 1060, Cap.
VII das NSCGJ).
Cópia deste despacho servirá como mandado ou ofício.
Intimem-se. - ADV: MARCELO SALLES ANNUNZIATA (OAB 130599/SP), PRISCILA FARICELLI DE MENDONÇA (OAB 234846/SP) -
02/09/2025 15:41
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 09:02
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 07:06
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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