TJSP - 1004208-36.2024.8.26.0271
1ª instância - 02 Civel de Itapevi
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004208-36.2024.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Joseanne Paggiossi dos Santos - Caedu Ltda - - Administradora de Cartão de Crédito Palma Ltda. - Vistos, em saneador, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação.
Fixo como ponto controvertido a autenticidade da contratação.
O ônus da prova é fixado conforme artigo 429, II, do Código de Processo Civil.
Decorrência lógica, carreio também o custeio às rés, nos moldes da jurisprudência abaixo: "Agravo de instrumento Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais Alegação de falsidade de assinatura em contrato de empréstimo consignado.
Determinada, em primeiro grau, a produção de perícia grafotécnica Responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, contudo, carreada ao autor Pretensão do agravante à reforma Acolhimento. Ônus da prova que incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, bem como em consonância com a tese firmada pelo C.
STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.061) Precedentes deste E.
Tribunal Decisão reformada.
Recurso provido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2274786-60.2024.8.26.0000; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2024; Data de Registro: 14/10/2024) "Prestação de serviços (bancários).
Ação declaratória de inexistência de débito c.c. reparação de danos.
Impugnação de assinatura aposta a contrato de empréstimo.
Decisão agravada que determina a produção de perícia documentoscópica e carreia ao réu o adiantamento dos honorários do perito.
Manutenção.
Situação específica regida pelo artigo 429 do Código de Processo Civil.
Exame grafotécnico.
Despesa processual.
Responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais.
Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça.
Questionada a autenticidade do documento, ao réu incumbe o ônus de provar que ele é autêntico e que a assinatura atribuída à autora é verdadeira, e deverá arcar com o pagamento da realização do exame pericial.
A questão já foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (Tema 1061), não comportando maiores divagações.
Agravo não provido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2293975-24.2024.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 3ª Vara; Data do Julgamento: 08/10/2024; Data de Registro: 08/10/2024) Determino a realização de perícia, nomeando Lucia Schoenfeld, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso.
Fixo os honorários periciais definitivos em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), para recolhimento pela parte ré no prazo de 15 (quinze) dias.
Com o depósito, à perita para elaboração e conclusão do trabalho no prazo de 20 (vinte) dias da sua intimação.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos no prazo de 15 (cinco) dias.
Intimem-se, em especial a perita por e-mail ([email protected]). - ADV: DEILLANY RIBEIRO BRITO (OAB 185739/RJ), LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB 160435/RJ), ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP), DEILLANY RIBEIRO BRITO (OAB 185739/RJ), LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB 160435/RJ) -
02/09/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 10:00
Conclusos para decisão
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23/12/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 22:28
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/11/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 17:20
Conclusos para despacho
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25/11/2024 10:38
Juntada de Petição de Réplica
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18/11/2024 23:38
Certidão de Publicação Expedida
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15/11/2024 06:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/11/2024 14:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/11/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2024 10:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/10/2024 07:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/10/2024 06:30
Juntada de Certidão
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16/10/2024 06:19
Juntada de Certidão
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15/10/2024 13:59
Expedição de Carta.
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15/10/2024 13:59
Expedição de Carta.
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24/07/2024 00:37
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2024 14:03
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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19/07/2024 12:10
Conclusos para decisão
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18/06/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 23:34
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2024 06:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/05/2024 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2024 14:14
Conclusos para despacho
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22/05/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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