TJSP - 1013444-75.2025.8.26.0562
1ª instância - 01 Civel de Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2025 20:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 17:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/09/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 08:00
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:33
Realizado cálculo de custas
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28/08/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013444-75.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Michel Aguiar Lucio - FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS EDUCACIONAIS LTDA. (FMU) -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/ PEDIDO DE LIMINAR proposta por MICHEL AGUIAR LÚCIO em face de FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS EDUCACIONAIS LTDA.
Aduz o autor, em síntese, que as partes firmaram contrato de prestação de serviços educacionais e que, ao acessar a plataforma do Serasa, identificou a negativação do seu nome, em razão de débito em aberto.
Relata que celebrou acordo, visando à quitação integral dos débitos existentes com a empresa ré, sendo acordado o pagamento no valor de R$ 42,32 (quarenta e dois reais e trinta e dois centavos) e que, após o pagamento do boleto bancário efetuado no dia 9 de maio de 2025, referente ao acordo, seu nome continuou inscrito no cadastro de inadimplentes, permanecendo indevidamente por pelo menos 17 (dezessete) dias.
Diante disso, requer a antecipação da tutela, a fim de que seja excluído seu nome do cadastro de inadimplentes.
No mérito, pleiteia a inversão do ônus da prova, a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a declaração de inexistência do débito e, ainda, a condenação ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Juntou documentos às fls. 27/42.
Deferido o pedido de tutela antecipada e de justiça gratuita ao requerente (fls. 47/48).
Citada (fls. 139), a requerida apresentou contestação (fls. 140/149).
Alegou que o autor possuía um débito desde o dia 7 de dezembro de 2023, no valor de R$ 169,30 (cento e sessenta e nove reais e trinta centavos), sendo o seu nome negativado no dia 6 de junho de 2024 no cadastro de inadimplentes.
Sustentou que as partes celebraram acordo para quitação do débito, pelo valor de R$ 42,32 (quarenta e dois reais e trinta e dois centavos), o qual foi realizado no mesmo dia.
Narrou que, ciente da quitação da dívida, adotou as providências necessárias à regularização da situação cadastral do autor e que a baixa da negativação não depende exclusivamente da instituição de ensino.
Afirmou que a situação experimentada não caracteriza ato ilícito passível de ser indenizado, tratando-se de mero dissabor e que o descumprimento contratual não gera reparação de caráter moral.
Pugnou pela total improcedência dos pedidos.
Juntou documentos às fls. 150/207.
Réplica às fls. 211/221.
Instadas a especificarem provas (fls. 222), manifestaram-se as partes (fls. 225/226 e 227), tendo ambas se manifestado pela suficiência da prova documental carreada aos autos, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Julgo o processo no estado em que se encontra, não havendo necessidade de dilação probatória (artigo 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil), uma vez que os elementos de provas que instruem os autos se mostram capazes de solucionar o litígio.
Ademais, as partes dispensaram a produção de provas e não manifestaram interesse na realização de audiência de conciliação.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
Presentes os pressupostos processuais, bem como inexistentes preliminares ou questões incidentais pendentes de apreciação, passo ao mérito.
A controvérsia cinge-se à análise da regularidade (ou não) da manutenção do nome do autor em cadastros restritivos após a quitação integral do débito discutido, bem como da ocorrência de dano moral indenizável em razão de tal conduta.
Restou incontroverso nos autos, diante da prova documental idônea apresentada, que: O autor e a ré mantiveram relação contratual de consumo (prestação de serviços educacionais); Houve negativação legítima do nome do autor, em razão do inadimplemento de obrigação pecuniária advinda do referido pacto originalmente no valor de R$ 169,30 (fls. 27/28); As partes celebraram acordo, pelo qual se tomou o pagamento do valor de R$ 42,32 como suficiente à quitação integral do débito, tendo-se o autor adimplido pontualmente a avença, com pagamento confirmado em 09/05/2025 (fls. 29/32); Não obstante a quitação, perdurou por, ao menos, 17 (dezessete) dias a restrição do nome do autor perante o SERASA até que fosse processada a baixa.
Com efeito, estando documentalmente comprovada a quitação integral do débito, impunha-se à credora o dever legal de proceder à exclusão do nome do devedor do rol de inadimplentes, nos termos do artigo 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como à luz da Súmula 548 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe, in verbis: "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito." Destarte, vencido o prazo legal para comunicação e baixa do apontamento, a manutenção da restrição mostrou-se indevida, residindo na ré o ônus da regularização, sob pena de configurar o ilícito previsto no artigo 186 do Código Civil.
Conquanto alegue a ré que a demora na exclusão do apontamento decorreu de trâmite operacional, tal justificativa não é oponível ao consumidor.
Como é cediço, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços.
O chamado "fortuito interno", assim reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não exime o prestador de sua responsabilidade direta pelos prejuízos ao consumidor.
No tocante aos danos morais, a inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de restrição, após a quitação do débito, é conduta reputada suficiente para caracterizar dano moral, o qual prescinde de prova do efetivo prejuízo, dada sua natureza in re ipsa.
Tal entendimento encontra-se consolidado tanto no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quanto do nosso Egrégio Tribunal de Justiça.
A propósito: "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Manutenção indevida de apontamento do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, após o pagamento do débito.
Permanência por tempo que ultrapassa os limites do razoável para se providenciar o cancelamento da negativação.
Entendimento do C .
STJ em sede de recurso repetitivo.
Indenização por dano moral mantida (R$10.000,00), que não comporta a redução pretendida.
Sentença mantida .
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 11228841020208260100 SP 1122884-10.2020.8 .26.0100, Relator.: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 10/03/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2022).
Com relação à fixação da indenização por danos morais, deve-se observar o critério de justo equilíbrio entre a intensidade do ilícito, a capacidade econômica das partes, o efeito pedagógico da sanção e o caráter compensatório da verba.
Em hipóteses análogas, os Tribunais deste Estado têm fixado o valor indenizatório em patamares que variam entre R$ 5.000,00 e R$ 15.000,00, a depender das especificidades do caso.
Assim, considerando-se a extensão do dano, o lapso da manutenção indevida, a ausência de justificativa plausível da credora e os parâmetros jurisprudenciais, reputo adequado e suficiente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Espelhando o entendimento: AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DA CORRÉ IMPROVIDA.
APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA .
RECURSO DA RÉ.
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
CONDIÇÃO DA AÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA .
PRESENÇA.
RESPONSABILIDADE PELA COBRANÇA.
RECONHECIMENTO.
Ação declaratória com pedido de devolução dobrada e indenização por danos morais .
Sentença de parcial procedência.
Recurso da corré BOTICÁRIO.
Primeiro, reconhece-se a legitimidade passiva.
A narrativa da petição inicial descreveu a relação jurídica das partes e articulou lógica e adequadamente os fundamentos (causa de pedir) e o pedido .
Narrou-se a ocorrência de cobrança e pagamento indevido pela autora revendedora e a inscrição de seu nome junto aos cadastros de inadimplentes.
Pertinência subjetiva da relação jurídica controvertida.
Aplicação da teoria da asserção.
E segundo, mantém-se a responsabilidade solidária da ré pelo evento danoso .
O contrato de representação comercial produz uma relação jurídica complexa com evidente participação do BOTICÁRIO (fls. 23/28).
Toda inscrição se faz, a partir do site do BOTICÁRIO e sem qualquer alerta sobre sua exclusão da relação contratual.
Ou seja, a representante comercial trabalha para rede BOTICÁRIO, integrada pela franqueadora .
Ausência de prova nos autos de que somente a franqueada fosse a representada.
Além disso, a prova documental demonstrou que a cobrança da ré MÚLTIPLA se deu em nome do BOTICÁRIO (fl. 203).
Ação das corrés, conjuntamente, na indevida inscrição do nome da autora, nos bancos de dados, apesar da quitação do débito .
Alegações rejeitadas.
RECURSO DA AUTORA.
DÉBITO QUITADO.
MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM BANCOS DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO .
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO.
DESCABIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 385 DO STJ .
Ação declaratória com pedido de devolução dobrada e indenização por danos morais.
Sentença de parcial procedência.
Recurso da autora.
Primeiro, rejeita-se o pedido de devolução dobrada .
Autora que se encontrava inadimplente.
Tanto que providenciou o pagamento.
Inaplicabilidade do art. 940 do Código Civil e do art . 42, par. Único do CDC.
E segundo, reconhece-se a existência dos danos morais.
Pagamento efetivado pela autora que conduziu à extinção da obrigação .
Rés que deixaram de promover a exclusão do nome da autora do banco de dados de proteção ao crédito, descumprindo-se a súmula nº 548 do STJ.
Permanência indevida em banco de dados de proteção ao crédito que causava danos morais "in re ipsa".
A ausência de contemporaneidade do apontamento indevido com anotações de outros credores afastava a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.
Danos morais configurados .
Valor da indenização fixado em segundo grau em R$ 5.000,00, proporcional ao caso concreto e compatível com os precedentes da Turma Julgadora.
Ação julgada parcialmente procedente em maior extensão em segundo grau.
SENTENÇA REFORMADA .
RECURSO DA CORRÉ IMPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10162705320228260506 Ribeirão Preto, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 13/11/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2023).
Por fim, entendo que a declaração de inexistência do débito se impõe, por força da quitação já processada, devendo constar do dispositivo o reconhecimento da inexistência da dívida objeto do contrato nº 4138004882900101, afastando-se qualquer restrição correlata, o que implica em integral acolhimento dos pedidos formulados pelo requerente.
Mais não é necessário.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR inexistente o débito referente ao contrato nº 4138004882900101, firmado entre as partes, no valor de R$ 169,30 (cento e sessenta e nove reais e trinta centavos); b) CONFIRMAR a tutela de urgência já concedida às fls. 47/48, tornando definitiva a ordem de exclusão do nome do Autor, MICHEL AGUIAR LUCIO, dos cadastros restritivos de crédito, inclusive SERASA, relativamente ao mencionado débito; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais ao Autor, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde esta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês devidos desde a citação.
Condeno a Ré, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
No mais, JULGO EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.I.C. - ADV: SAMANTHA SANTANA DE JESUS (OAB 423667/SP), DANIEL JONE ARAGÃO RIBEIRO MATOS PEREIRA (OAB 36268/CE), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP) -
27/08/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 08:40
Julgada Procedente a Ação
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19/08/2025 14:45
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 14:32
Decisão Determinação
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27/07/2025 08:14
Conclusos para decisão
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24/07/2025 22:20
Juntada de Petição de Réplica
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17/07/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 23:21
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2025 11:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/07/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 18:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 13:42
Juntada de Ofício
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13/06/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 05:03
Juntada de Certidão
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12/06/2025 11:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/06/2025 11:47
Expedição de Carta.
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10/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 17:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/06/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 10:07
Conclusos para decisão
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09/06/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 10:00
Realizado cálculo de custas
-
06/06/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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