TJSP - 1008205-65.2023.8.26.0302
1ª instância - 03 Civel de Jau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 12:08
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2024 13:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/03/2024 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2024 20:03
Juntada de Petição de Réplica
-
08/02/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/01/2024 16:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/12/2023 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 09:20
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 12:52
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2023 16:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Felipe Cintra de Paula (OAB 310440/SP) Processo 1008205-65.2023.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Talita Felix da Silva Vieira -
Vistos.
Antes da apreciação do pedido de liminar, providencie a requerente, no prazo de quinze dias, a indicação das obrigações controvertidas, bem como a quantificação do montante incontroverso do débito, nos termos do artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil, sob pena de inépcia da inicial.
Com a fixação do valor controvertido pelo requerente, de rigor a modificação, ex officio, do valor da causa.
O artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil proclama que o valor da causa na ação que tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação, resolução, resilição ou rescisão do ato jurídico, será o valor do ato ou de sua parte controvertida.
Tendo em vista que a autor não visa a modificação do contrato inteiro, o valor da causa deve corresponder à diferença entre o valor do contrato e o valor que o requerente entende como devido, sendo equivalente à parte controvertida do ato.
Nesse sentido, o seguinte julgado: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
Financiamento de automóvel.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Alegações genéricas.
Manutenção do benefício.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
Valor atribuído à causa que corresponde ao valor do contrato.
Necessária retificação, posto que o autor não pretende modificar todo o contrato, mas apenas algumas cláusulas, alegadamente nulas.
Valor da causa que deve corresponder ao proveito econômico buscado.
Acolhimento da impugnação, para fixar o valor da causa em R$ 1.000,00.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
Não verificação de abusividade.
Instituições Financeiras não se submetem à limitação dos juros remuneratórios prevista pela Lei da Usura.
Manutenção.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
Autorização em contratos posteriores à edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, com expressa previsão de pactuação.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
Inexistência de prova de sua cobrança.
TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIRO E TARIFA DE AVALIAÇÃO.
Embora tenha o autor questionado a validade da cobrança dessas tarifas em sede recursal, o tema não foi vertido em primeiro grau, motivo pelo qual a análise, em grau recursal importaria em supressão de instância.
Apelo não conhecido nesse ponto.
APELO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA, COM O ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, DETERMINANDO-SE A RETIFICAÇÃO RESPECTIVA. (Apelação nº 1000008-19.2019.8.26.0543 - TJSP Relator Desembargador Ramon Mateo Júnior - Julgamento: 03 de setembro de 2019).
Dessa forma, com o cumprimento do artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil proceda o requerente, no prazo de quinze dias, a indicação do valor correto da causa, cabendo o recolhimento das custas complementares, se o caso, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito.
Com as providências, tornem os autos conclusos.
Intime-se. -
23/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 19:25
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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