TJSP - 0015390-54.2023.8.26.0050
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2023 00:00
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 22:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 14:57
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/09/2023 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maria Alderite do Nascimento (OAB 183166/SP), Luis Americo Nascimento (OAB 248539/SP), Julia Del Corso do Nascimento (OAB 470491/SP) Processo 0015390-54.2023.8.26.0050 - Restituição de Coisas Apreendidas - Reqte: Adriano Ferreira Magalhaes - Pese a posição contrária do Ministério Público, não vislumbro maiores indícios que sustentem a versão apresentada às fls. 13-14.
Com efeito, carece a hipótese de elementos indiciários que liguem o requerente aos fatos elencados, a bem da verdade o requerente sequer é investigado nos autos.
Ademais, a d.
Autoridade Policial às fls. 44, informa o desinteresse do bem para a investigação, inexistindo, portanto, razão para manutenção da custódia do veículo.
Com efeito o art. 118 do Código de Processo Penal prescreve que as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo, e antes de transitar em julgado a sentença final.
Constatado o desinteresse em relação ao bem, impõe-se sua restituição.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de restituição formulado por ADRIANO FERREIRA MAGALHÃES a fim de determinar a devolução do veículo FIAT/ UNO DRIVE 1.0 PLACA PZP2650 ao requerente, nos termos do artigo 120 do CPP.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como alvará/ofício para os fins legais.
Comunique-se a d.
Autoridade Policial para agendar a restituição do bem.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se a defesa. -
23/08/2023 23:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 16:14
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 19:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 10:31
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2023 21:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2023 05:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/08/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 16:01
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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