TJSP - 1027240-23.2023.8.26.0007
1ª instância - 01 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 23:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 21:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 17:03
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 23:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 16:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/01/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 15:58
Juntada de Ofício
-
10/01/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 15:57
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
18/11/2024 11:42
Bloqueio/penhora on line
-
18/11/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2024 22:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 14:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/10/2024 14:27
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 17:10
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 01:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 00:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2024 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2024 18:04
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 22:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 21:35
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 21:27
Suspensão do Prazo
-
27/01/2024 03:50
Suspensão do Prazo
-
23/01/2024 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/01/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 00:05
Suspensão do Prazo
-
22/11/2023 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2023 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Alexandre Tardem (OAB 372403/SP) Processo 1027240-23.2023.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Spazio Saint Regis - Vistos, A citação na execução por quantia certa deve ser feita por mandado apenas quando o ato é complexo, ou seja, caso o ato também seja destinado à penhora e avaliação, atos estes que exigem expedição de mandado.
Uma vez que o exequente expressamente informa o desinteresse na pronta penhora e avaliação, e que pretende apenas a citação do executado para pagamento, expeça-se carta postal de citação (e apenas citação) à executada, para pagamento em três dias (03 dias úteis) a partir da citação efetiva (art. 231, § 3º, e art. 829 do Código de Processo Civil), e não da juntada desta aos autos.
Nos termos analógicos da súmula 13 do TJSP, consideram-se incluídas na presente execução as parcelas vencidas e não pagas do curso do processo até a satisfação da obrigação, por força da previsão do art. 323 do Código de Processo Civil, aplicável ao rito executivo consoante previsão expressa dos arts. 318, parágrafo único, e 771, parágrafo único, daquele diploma legal.
Fixo honorários advocatícios em 10% do valor do débito, que serão reduzidos para 5% em caso de pagamento tempestivo no prazo supra (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil).
O(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão), no prazo de 15 dias úteis: (a) apresentar embargos à execução, mediante distribuição (art. 915 do Código de Processo Civil); (b) proceder ao parcelamento do débito, providenciando o imediato depósito de 30% do valor da dívida, incluindo custas, despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% do valor da dívida, podendo parcelar o restante em até seis vezes, com correção monetária e juros mensais de 1% (art. 916 do Código de Processo Civil).
Anota-se que a citação por carta postal impedirá a futura indicação da existência desta ação em certidões de distribuição civil de outras comarcas, quando feita a citação nesta última, o que sujeita o exequente aos riscos quanto à descaracterização da fraude à execução (art. 792, § 2º, do Código de Processo Civil).
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 daquele código.
Pleiteando a parte exequente a citação por Oficial de Justiça ou ainda frustrada a citação postal, SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO de citação, penhora e avaliação.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Se verificado pelo Oficial os pressupostos da citação por hora certa, nos termos do artigo 252 e 253 do Código de Processo Civil, far-se-á.
O Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside ou trabalha no local.
Int. -
28/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 17:25
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 17:25
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 17:24
Recebida a Petição Inicial
-
25/08/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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