TJSP - 4006218-81.2025.8.26.0007
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:44
Juntada de Petição - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. (SP472813 - BRUNO TEIXEIRA MARCELOS)
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27/08/2025 18:11
Juntada de Petição
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26/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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25/08/2025 12:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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22/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4006218-81.2025.8.26.0007/SP AUTOR: ARYANE MOEDANO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JOSE BISPO DE OLIVEIRA (OAB SP113312) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Aguardo comprovação do recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial. 2) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência Antecipada, visando a parte requerente a concessão da medida para compelir a empresa requerida a autorizar sua IMEDIATA internação no Hospital e Maternidade Cruz Azul, ou em outro estabelecimento da rede credenciada que possa garantir o atendimento médico adequado, com cobertura integral para realização de seu parto, por estar com 38 (trinta e oito) semanas de gestação e ser portadora portador de hipertensão doença grave, sob pena de multa diária. O pedido NÃO merece acolhida.
Vejamos: No tocante à tutela de urgência, o CPC (Lei n° 13.105/2015) trouxe significativa alteração no que toca ao regime das tutelas provisórias.
Se no antigo diploma a urgência era requisito imprescindível à sua concessão, o atual CPC, em seu artigo 294 dispõe que “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”. A tutela será de urgência quando houver “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo” (CPC, art. 300, caput). Seus pressupostos são o "fumus bonis iuris" (probabilidade do direito) e o "periculum in mora" (risco de dano irreparável a direito do postulante).
Mas, como dito, a tutela provisória pode também estar fundada em evidência (artigo 311), modalidade de que dispensa a urgência.
Segundo Marcus Vinicius Rios Gonçalves: “É o legislador quem define quais são as situações consideradas indispensáveis para que o juiz defira a tutela de urgência.
Elas estão enumeradas nos quatro incisos do artigo 311, e são muito diferentes daquelas exigidas na tutela de urgência.
A de evidência não tem por fim afastar um perigo, e será deferida mesmo que ele não exista.
Para compreender a sua finalidade, é preciso lembrar que é normalmente o autor quem sofre com a demora do processo, pois é ele quem formula a pretensão, que permanece não atendida até o final (ou até determinada fase).
Cabe ao autor, em regra, suportar o ônus da demora.
A tutela de evidência inverte esse ônus (...)” (Direito Processual Civil Esquematizado, 7ª Edição, Ed.
Saraiva, p. 351).
Na espécie, NÃO estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela provisória de urgência, em especial por estar o contrato em período de carência, não se vislumbrando, a situação concreta de "EMERGÊNCIA" ou 'URGÊNCIA" PARA AFASTAR A CARÊNCIA, devendo ser observados os prazos contratualmente ajustados.
Como cediço, o prazo para internação como regra, da contratação são 180 dias.
O documento 4 do evento 1 comprova a adesão da autora junto ao plano requerido no mês de junho de 2025, portanto, antes do prazo contratual, sendo certo que somente em caso de urgência ou emergência o prazo de carência pode ser afastado.
NENHUM RELATÓRIO MÉDICO foi juntado.
O documento 5 de evento 1 data de março de 2025.
NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DA URGÊNCIA, o que afasta a concessão da medida.
Ora, não há demonstração de risco de dano ou perigo à vida do menor de modo a ensejar a concessão da medida IMEDIATAMENTE, sem observar a carência.
Em sede de cognição sumária, essa limitação nada possui de abusiva: trata-se de cláusula usual em planos de saúde. Assim, em decorrência da própria natureza excepcional da medida, é necessário que referidos requisitos autorizadores estejam demonstrados já em etapa de cognição sumária, acima de qualquer dúvida razoável.
E essa não é a hipótese dos autos, ainda estando sob a égide da carência contratual.
Posteriormente, se comprovada a urgência o pedido poderá ser reapreciado.
Desde logo, anoto, não se possível à aparte beneficiária escolher o hospital de rede não credenciada, o que afasta por mais esta razão o pedido de tutela.
Ante o exposto INDEFIRO a tutela de urgência , porquanto ausentes os requisitos legais. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inc.
VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4) Cite-se eletronicamente e intime-se a parte Ré para contestar digitalmente no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A citação ora determinada deve ser efetiva por meio de portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 406/2020.
Caso ausente a confirmação da citação eletrônica em até 03 dias do recebimento da aludida citação, expeça-se carta citatória (art. 246, § 1º-A, inc.
I, do Código de Processo Civil). 5) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 daquele código. Int. -
20/08/2025 14:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:03
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 5
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20/08/2025 14:03
Determinada a citação
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20/08/2025 11:01
Link para pagamento - Guia: 33529, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=32988&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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20/08/2025 11:01
Juntada - Guia Gerada - ARYANE MOEDANO DE OLIVEIRA - Guia 33529 - R$ 259,35
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20/08/2025 10:56
Conclusos para decisão
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20/08/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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