TJSP - 1010707-15.2025.8.26.0590
1ª instância - 05 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010707-15.2025.8.26.0590 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Andbank (Brasil) S/A - HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito, a desistência da presente ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, movida por Banco Andbank (Brasil) S/A contra Fernando Batista Abilio, constante do petitório de fls. 88/89.
Revogo a liminar outrora concedida.
Intime-se a Central de Mandados com celeridade, pela via eletrônica, para que o Oficial de Justiça proceda a devolução do mandado a fls. 86/87, independentemente de cumprimento.
Outrossim, indefiro o pedido de desbloqueio do veículo objeto da lide via sistema RENAJUD porquanto nenhuma providência nesse sentido foi adotada por este juízo.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Inexistem custas pendentes a serem solvidas nos autos.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.
P.
R.
I. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP) -
02/09/2025 15:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 13:36
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
02/09/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 07:44
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010707-15.2025.8.26.0590 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Andbank (Brasil) S/A - Em julgamento realizado em 09/08/2023, a Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do REsp nº 1951888/RS (2021/0238499-7) e, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: Retomado o julgamento, após as ratificações de votos dos Srs.
Ministros João Otávio de Noronha e Marco Buzzi, a Segunda Seção, por maioria, deu provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para que se processe a ação de busca e apreensão.
Para os fins repetitivos, foi aprovada a seguinte tese no Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." (grifei).
Fixados tais balizamentos, observo que a notificação extrajudicial foi encaminhada ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, de modo que o caso concreto se amolda à tese estabelecida pelo Tribunal da Cidadania. À luz dessas considerações, reputando preenchidos os requisitos legais, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, defiro a liminar com a apreensão do veículo.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem, o veículo, Marca: GM - CHEVROLET, Modelo: ONIX HATCH LT 1.0 8V FLEXPOWER 5P MEC., Placa: QUQ0F83, Chassi: 9BGKS48U0KG469244, Data de Fab/Mod: 2019/2019, Cor: PRETA, Renavam: *12.***.*34-73, com o autor, cabendo ao requerido proceder a entrega dos documentos de porte obrigatório e de transferência (artigo 3º, § 14º, do Dec Lei 911/69, com alteração da Lei nº 13043/14).
CITE-SE o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 05 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia da inicial que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP) -
18/08/2025 20:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 16:47
Concedida a Medida Liminar
-
18/08/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4006218-81.2025.8.26.0007
Aryane Moedano de Oliveira
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Advogado: Bruno Teixeira Marcelos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0010451-92.2025.8.26.0007
Bruna de Melo Nunes
Sncc Tecnologia LTDA
Advogado: Joaquim Augusto de Azevedo Sampaio Netto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/01/2025 14:15
Processo nº 1003456-67.2023.8.26.0637
Maria Neusa Ramalho dos Santos
Luiz Augusto do Carmo Prado
Advogado: Monagati e Sanchez Sociedade de Advogado...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/04/2023 15:30
Processo nº 0027094-32.2024.8.26.0114
Nelton Lima dos Santos
Prefeitura Municipal de Campinas
Advogado: Marco Aurelio Carpes Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/12/2023 14:47
Processo nº 0003441-08.2021.8.26.0566
Jackson Costa Rodrigues
Prefeitura Municipal de Sao Carlos
Advogado: Jackson Costa Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/10/2013 15:00