TJSP - 1022408-32.2024.8.26.0032
1ª instância - 03 Civel de Aracatuba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1022408-32.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Vanessa Imai - Daiane Pires Mattos -
Vistos.
O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem declaradas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Passo ao saneamento e à organização do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
I - Das Questões Processuais Pendentes Da Representação Processual da Requerida e da Arguição de Falsidade: A questão mais grave a ser dirimida nesta fase processual refere-se à representação processual da parte ré.
Por meio do despacho de fls. 110, este juízo determinou a regularização da representação, uma vez que a contestação foi subscrita por advogado sem procuração nos autos.
Em resposta, a defesa juntou os documentos de fls. 114/116.
A requerente, em réplica (fls. 117/129), arguiu a falsidade de tais documentos, alegando que as assinaturas foram digitalmente inseridas e, de forma contundente, demonstrou que a procuração de fls. 114 foi emitida em nome de terceira pessoa, estranha à lide.
O patrono da requerida, em manifestação de fls. 139/140, admitiu o erro, atribuindo-o a uma falha ao "copiar e colar um arquivo sobre o outro", e apresentou uma retratação formal.
Apesar da retratação, o vício processual é manifesto e grave.
A juntada de procuração em nome de terceiro não constitui mera irregularidade, mas sim o total descumprimento da ordem judicial de regularização.
A capacidade postulatória é pressuposto de validade dos atos processuais, e sua ausência não pode ser relevada, especialmente quando a oportunidade para o saneamento do vício não foi devidamente aproveitada.
O artigo 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil é taxativo ao prever que, descumprida a determinação para regularizar a representação, o réu será considerado revel.
A tentativa de correção posterior, com a juntada de novos documentos (fls. 141/143), ocorreu apenas após a arguição da parte contrária e extrapolou o prazo concedido, não tendo o condão de afastar os efeitos da preclusão.
Diante do exposto, DECRETO A REVELIA da requerida, Daiane Pires Mattos, nos termos do art. 76, § 1º, II, c/c o art. 344, ambos do CPC.
Ressalto, contudo, que a revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, não isentando a parte autora de produzir prova mínima do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), nem este juízo de analisar o mérito da causa com base nas provas já constantes dos autos.
Ademais, a conduta do patrono da ré, ainda que justificada como um erro material, denota grave falta de diligência profissional.
Assim, acolho o pedido da autora e determino a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil Subseção de Araçatuba/SP, com cópia integral das fls. 68/88, 113/116 e 117/143, para ciência e apuração de eventual infração ético-disciplinar.
Do Pedido de Instauração de Incidente de Falsidade Documental: A parte autora requereu expressamente a instauração de incidente de falsidade para apurar a autenticidade dos documentos de fls. 114, 115 e 116.
Indefiro o pedido.
O incidente de falsidade, previsto no artigo 430 do CPC, destina-se a solucionar uma controvérsia existente nos autos acerca da autenticidade ou falsidade de um documento.
No caso em apreço, a finalidade do incidente esvaziou-se a partir do momento em que o próprio patrono da requerida admitiu a impropriedade na confecção dos documentos, tratando-se, pois, de fato incontroverso a invalidade de tais instrumentos para o fim a que se destinavam.
A instauração do incidente, com a eventual necessidade de perícia, para provar um fato já admitido pela parte que produziu o documento, representaria um ato processual inútil, contrário ao princípio da economia e celeridade processual.
As sanções e providências decorrentes da conduta já foram tomadas por este juízo, a saber, a decretação da revelia (sanção processual) e a determinação de expedição de ofício ao órgão de classe (providência disciplinar).
II - Das Preliminares Arguidas em Contestação A Requerida pleiteia os benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência e documentos.
A presunção de veracidade da declaração, aliada aos indícios apresentados, autoriza a concessão do benefício nesta fase.
Assim, defiro à requerida os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de eventual revogação caso comprovada a alteração de sua situação financeira.
A ré impugna o valor da causa.
A preliminar não prospera.
O valor atribuído pela autora, de R$ 25.400,00, corresponde exatamente à soma dos proveitos econômicos pretendidos (R$ 10.400,00 de danos materiais e R$ 15.000,00 de danos morais), em estrita observância ao que dispõe o art. 292, incisos V e VI, do CPC.
A discussão sobre a correção ou comprovação dos valores pleiteados é matéria de mérito, e não de regularidade formal do valor da causa.
Rejeito, pois, a preliminar.
III - Do Saneamento e Organização do Processo Resolvidas as questões processuais e preliminares, declaro o processo saneado.
Mesmo com a revelia, a controvérsia subsiste sobre a comprovação dos fatos e a extensão dos danos.
Fixo os seguintes pontos controvertidos, cujo ônus probatório recai integralmente sobre a parte autora (art. 373, I, CPC): i) A autoria dos danos (riscos) causados ao veículo da requerente nas datas de 12 de setembro de 2024 e 25 de novembro de 2024; ii) A ocorrência da perseguição contumaz, das ofensas em redes sociais e via WhatsApp, e da abordagem vexatória em estabelecimento comercial; iii) A efetiva extensão e o custo dos danos materiais no veículo, nos valores de R$ 7.800,00 e R$ 2.600,00; iv) A existência de abalo psíquico e ofensa aos direitos da personalidade da autora, aptos a configurar dano moral, e a razoabilidade do valor pleiteado a título de indenização.
No prazo de 15 (quinze) dias, intimem-se AMBAS as partes para que especifiquem se pretendem produzir prova oral, justificando a sua pertinência e, em caso positivo, apresentem o respectivo rol de testemunhas.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a designação de audiência de instrução e julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: ROBERTO SEIGI KATSUKI FILHO (OAB 433980/SP), LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA BERNE (OAB 400720/SP), ANDRE FABRICIO LABAKI HERNANDES (OAB 467063/SP) -
21/08/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 17:03
Conclusos para decisão
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26/05/2025 09:39
Conclusos para despacho
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19/05/2025 21:47
Suspensão do Prazo
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16/05/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 00:14
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 15:33
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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15/04/2025 15:01
Conclusos para decisão
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14/04/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 14:05
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
08/04/2025 11:17
Conclusos para decisão
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23/03/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 15:57
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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28/02/2025 15:18
Conclusos para decisão
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07/02/2025 18:35
Juntada de Petição de contestação
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31/12/2024 05:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/12/2024 09:11
Juntada de Certidão
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17/12/2024 18:12
Expedição de Carta.
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11/12/2024 04:41
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/12/2024 13:33
Recebida a Petição Inicial
-
10/12/2024 08:49
Conclusos para decisão
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03/12/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
01/12/2024 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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