TJSP - 1010408-53.2025.8.26.0100
1ª instância - 31 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:54
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010408-53.2025.8.26.0100 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Paulo Higino Bottura Ramos - Terra Investimentos Distribuidora de Titulos e Valores Mobiliários Ltda -
Vistos.
No prazo de 15 dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.). (...) Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível; (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Na mesma verve são os ensinamentos de LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: Para que o magistrado possa decidir adequadamente sobre a admissão ou não da prova solicitada, deve, obviamente, o requerimento ser específico não se admitindo seja genérico e indeterminado -, mencionando o tipo de prova a ser produzido, sua determinação (qual o documento ou, ainda, por exemplo, que tipo de perícia se pretende) e sua finalidade (a que alegação de fato se destina). (O Novo Processo Civil, Thomson Reuters Revista dos Tribunais páginas 272/273).
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, na esteira do que já decidiram o Supremo Tribunal Federal (ACOr 445-4-ES-AgRg, relator Ministro Marco Aurélio, j. 4.6.98) e o Superior Tribunal de Justiça (AGA 206705/DF relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 3.2.00).
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Sem prejuízo, em igual prazo, manifestem as partes eventual interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação.
Intime-se. - ADV: MARCELA ROCHA SCALASSARA (OAB 76480/PR), AMANDA GODA GIMENES (OAB 241590/SP), JOSÉ GUILHERME ABRÃO JANA (OAB 165706/SP) -
26/08/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 15:30
Conclusos para decisão
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27/07/2025 21:26
Suspensão do Prazo
-
16/06/2025 22:10
Juntada de Petição de Réplica
-
27/05/2025 12:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:39
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:36
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:36
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:36
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:36
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:35
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:35
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:35
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:35
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 17:44
Conclusos para decisão
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24/02/2025 19:32
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 19:14
Recebida a Petição Inicial
-
29/01/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 13:25
Conclusos para despacho
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29/01/2025 13:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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