TJSP - 1005133-46.2024.8.26.0428
1ª instância - 02 Cumulativa de Paulinia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005133-46.2024.8.26.0428 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Razão assiste à embargante.
Analisando detidamente a petição inicial, verifico que em momento algum foi postulada a rescisão do contrato de financiamento.
A embargante tem razão ao apontar a omissão e o julgamento extra petita.
O art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 estabelece que, no caso de inadimplemento, o proprietário fiduciário poderá vender a coisa a terceiros, devendo aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas, entregando ao devedor o saldo apurado, se houver.
O dispositivo não prevê a extinção automática do contrato, mas sim a possibilidade de venda do bem para quitação do débito.
Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o contrato de alienação fiduciária não se extingue pela simples consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário.
Persistindo saldo devedor após a venda do bem, este permanece exigível nas condições contratuais originalmente pactuadas, conforme dispõe o art. 19, § 2º, da Lei nº 9.514/97.
A declaração de rescisão contratual, sem pedido expresso nesse sentido, configura julgamento extra petita, em violação ao art. 141 do CPC, que veda ao juiz decidir além dos limites propostos pelas partes.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, sanando a omissão apontada e corrigindo o julgamento extra petita, reformular o dispositivo da sentença de 14.08.2025, que passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, NOS TERMOS DO INCISO I, DO ART. 487 DO CPC, o pedido inicial formulado por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de HAROLDO PASQUAL GIANONI JUNIOR, para, confirmando a tutela de urgência, consolidar à autora o domínio e a posse, plena e exclusiva, do bem móvel marca/modelo VW - VOLKSWAGEN/FOX PEPPER 1.6 FLEX, Gasolina, placa GIZ6I69, chassi 9BWAL45Z2H4006838 ano/modelo 2016/2016, cor BRANCA, facultada a venda, conforme previsto no art. 2º, do Decreto-lei nº 911/69.
Nos termos do referido dispositivo, deverá a parte autora aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes, entregando ao devedor o saldo apurado, se houver.
O contrato de financiamento permanece válido e eficaz, ressalvado o direito da autora de cobrar eventual saldo remanescente, caso o produto da venda do veículo não seja suficiente para quitar integralmente o débito, nas condições contratuais originalmente pactuadas.
Pela sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Expeça-se ofício para o registro em nome de quem indicar a parte autora.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais." No mais, a sentença permanece inalterada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP) -
29/08/2025 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/08/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2025 08:56
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 16:22
Julgada Procedente a Ação
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31/03/2025 17:48
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/01/2025 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2025 14:45
Conclusos para decisão
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17/01/2025 20:40
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 15:02
Juntada de Mandado
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18/10/2024 17:01
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 10:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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09/10/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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25/09/2024 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/09/2024 13:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/09/2024 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 13:24
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 00:54
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2024 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 06:15
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2024 10:39
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/08/2024 15:12
Conclusos para despacho
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30/08/2024 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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