TJSP - 1012966-72.2025.8.26.0625
1ª instância - 04 Civel de Taubate
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:37
Expedição de Carta.
-
08/09/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2025 15:19
Ato ordinatório
-
03/09/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012966-72.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Humberto de Paula dos Santos -
Vistos. 1.
Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora pretende, em síntese, a decretação da extinção do compromisso de compra e venda que concluiu com a ré, sob o argumento do inadimplemento dela na entrega das obras de infraestrutura do loteamento.
Pleiteia, ainda, a devolução das parcelas pagas.
Nesse contexto, requereu a antecipação dos efeitos da tutela, de forma liminar e inaudita altera parte, para suspender a exigibilidade das prestações contratuais e que a ré se abstenha de incluir o nome do autor no rol de maus pagadores ou efetivar cobranças. 2.
Os documentos que instruem a inicial suscitam a verossimilhança das alegações da parte autora, visto que, pelo contrato concluído entre as partes, as obras de infraestrutura do loteamento deveriam ser entregues 24 meses após o registro do loteamento, que se deu em 23.11.2017, podendo ser prorrogado em até 180 dias, o que não ocorreu.
Assim, nesta cognição sumária, vislumbro a possibilidade de oposição da excpetio no adimpleti contractus. 4.
O receio de dano de difícil reparação é fundado, na medida em que a continuidade do pagamento das prestações do contrato acarretará o desfalque patrimonial significativo à parte autora. 5.
Do exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, para determinar a suspensão da exigibilidade da prestação contratual assumida pela parte autora, I.
Com fundamento no art. 6º, c.c. art. 139, inc.
II, ambos do CPC, cooperando com as partes para se buscar uma solução de mérito em tempo razoável, deixo de designar a audiência preliminar de conciliação.
II.
Por conseguinte, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para responder à demanda no prazo legal, que se iniciará na data a juntada do comprovante de citação nos autos eletrônicos.
II.1.
ADVERTÊNCIA / PRAZO PARA DEFESA: Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, no prazo de 15 dias úteis, contados da juntados da carta/mandado/precatória, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Se necessário, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como MANDADO. i.
Frustrada a citação, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar. ii.
Ultrapassados 30 (trinta) dias sem manifestação, intime-se para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. iii.
Na hipótese de a parte autora indicar novo endereço ou confirmar que a parte ré reside no endereço do AR recebido por terceiro, fica desde já fica deferida a expedição de carta/mandado/carta precatória para o endereço declinado, por ato ordinatório, devendo a parte trazer aos autos o comprovante de pagamento das despesas processuais necessárias para tanto. iv.
Na hipótese de a parte autora requerer a busca de endereços nos sistemas judiciais (INFOJUD, RENAJUD e TRE), o que deverá fazer comprovando o pagamento das respectivas taxas de impressão, fica desde já deferida a diligência, devendo a serventia, por ato ordinatório, providenciar desde logo os lançamentos e os protocolos das minutas nos referidos sistemas, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre os resultados no prazo de 05 (cinco) dias e, caso haja novo pedido de citação, observe-se o item anterior. v.
Caso a nova diligência seja novamente infrutífera, repitam-se os atos ordinatórios dos itens anteriores.
Int. - ADV: SIZENANDO VELLOSO DA SILVA JUNIOR (OAB 327606/SP) -
29/08/2025 16:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/08/2025 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 09:47
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2025 17:05
Conclusos para decisão
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28/08/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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