TJSP - 1113576-08.2024.8.26.0100
1ª instância - 03 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1113576-08.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Espólio de Conceição Figueira Billis - Andrea Oliveira dos Santos -
Vistos.
Ação movida por ESPÓLIO DE CONCEIÇÃO FIGUEIRA BILLIS contra ANDREA OLIVEIRA DOS SANTOS para condenação ao pagamento de quantia.
O autor narrou que, em dezembro de 2019, locara a terceiro, pelo prazo de 36 meses, a sala 71 do edifício Jean Athanase Billis, situado nesta Capital, destinada a finalidade não residencial.
Contou que, em janeiro de 2021, a locatária ocupara também a sala 32 do mesmo edifício e, em agosto de 2021, com a devolução daquela primeira sala, o objeto da locação fora circunscrito àquele segundo imóvel.
Alegou que, por iniciativa da locatária, o contrato fora extinto em 16 de julho de 2022, mas sem o pagamento integral dos alugueres e prestações acessórias devidos desde junho daquele ano e da multa rescisória.
Sustentou que, na condição de fiadora, a ré seria obrigada ao pagamento daquilo tudo, no valor de R$ 32.549,36, computados os encargos moratórios contratuais e honorários advocatícios.
A ré contestou.
Preliminarmente, acusou conexão com precedente ação relativa à locação e arguiu ilegitimidade ativa para a causa, considerando a atribuição do referido imóvel a determinada herdeira por acordo de partilha do espólio.
Como defesa de mérito, aduziu que a mencionada alteração do objeto da locação, operada sem a sua anuência, implicaria a exoneração da fiança originalmente prestada.
Além disso, apontou excesso da cobrança, articulando que a multa rescisória fora indevidamente calculada com base nas prestações acessórias aos alugueres e que o abatimento de pagamento parcial do aluguel referente ao mês de julho de 2022 não fora corretamente feito e questionando o índice de correção monetária aplicado (fls. 61/74).
A contestação foi replicada (fls. 163/168).
O autor requereu o depoimento da ré e esta dispensou a produção de prova (fls. 160, 169 e 170/171).
O autor trouxe informação sobre o processo originado da ação reputada conexa (fls. 179/180). É o relatório.
DECIDO.
Como se vê nas fls. 79/109 e 181/186, o processo originado da ação afirmada conexa, proposta pela locatária para discussão da exigibilidade de prestações contratuais, foi julgado, com a improcedência da pretensão, em duas instâncias.
Assim, já não tem cabimento a alvitrada reunião das demandas, considerada a ressalva do art. 55, §1º, do Código de Processo Civil.
Apesar do citado acordo de partilha, pelo qual ajustado que ele seria atribuído a determinada herdeira (fl. 78), o imóvel locado permaneceu na posse do espólio, tanto que a locação foi contratada com ele depois daquilo (fls. 13/17).
E, como se verifica mediante pesquisa ao sistema de consulta processual, o inventário ainda não foi extinto, de modo que o espólio, mantendo a qualidade de locatário, é efetivamente legitimado para esta causa.
Rejeito, então, as questões preliminares de contestação.
O processo comporta imediato julgamento porque a resolução do mérito da causa prescinde da produção de prova requerida exclusivamente pelo autor.
Sob fiança prestada pela ré, o autor locou a Kay Sylve Confecções Ltda a sala 71 do referido edifício pelo prazo de 36 meses contado entre 1º de dezembro de 2019 e 30 de novembro de 2022 (fls. 13/17).
No curso da locação, seu objeto foi informalmente alterado para a sala 32 daquele mesmo edifício e, por iniciativa da locatária, o contrato foi extinto em 16 de julho de 2022, isso tudo é incontroverso.
A ré é uma das representantes da locatária, como consta no instrumento do contrato de locação, e, nessa condição, certamente anuiu com aquela alteração.
Assim, não pode agora alegar que aquilo se deu a sua revelia para se eximir da responsabilidade assumida como fiadora.
Conforme o cálculo de fl. 7, o autor exige o pagamento de saldo do aluguel e das prestações acessórias referentes ao mês de junho de 2022, ditos parcialmente pagos, do aluguel e das prestações acessórias proporcionais a 16 dias do mês de julho seguinte e de multa rescisória.
O inadimplemento é incontroverso, não o nega a ré.
O aluguel e as prestações acessórias totalizavam R$ 13.536,65, isto não se discute.
De sorte que, na data do sobredito cálculo (julho de 2024), computados os encargos moratórios previstos pelo contrato -- correção pelo índice oficial da inflação (IPCA), juros de 1% ao mês e multa de 10% --, o débito referente ao mês de junho, abatido o reconhecido pagamento parcial de R$ 6.138,88, perfazia R$9.924,75, e o débito referente aos 16 dias do mês de julho perfazia R$9.665,66.
A multa rescisória, correspondente a três alugueres e proporcional aos quatro meses e meio que faltavam para o cumprimento do contrato quando extinto, deve ser apurada com base no valor do aluguel, apenas, descontadas as prestações acessórias (condomínio e IPTU), estas nos valores de R$ 1.467,83 e de R$ 238,16, conforme os documentos de fls. 22/23 e 30.
De maneira que, na data daquele mesmo cálculo, a multa, acrescida dos encargos moratórios contratuais, perfazia R$ 5.939,66.
Daí, naquela data, a dívida de R$ 25.530,07 (R$9.924,75 + R$9.665,66 + R$ 5.939,66), minimamente menor do que a cobrada (R$ 25.923,60), tirados os honorários advocatícios agregados a ela.
Os honorários advocatícios contratuais (estipulados em 20% do valor da cobrança) não se aplicam nesta sede, onde necessariamente sujeitos a arbitramento por força da lei processual.
Enfim, consoante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão: condeno a ré ao pagamento da quantia de R$ 25.530,07, a ser corrigida (pelo IPCA) e acrescida dos juros moratórios contratuais (de 1% ao mês) a partir de julho de 2024.
Vencido o autor em relação a mínima parte da pretensão, o ônus da sucumbência deve ser integralmente suportado pela ré.
Por isso, ela ressarcirá as custas e as despesas processuais desembolsadas por ele e pagará à advogada dele honorários arbitrados em 10% do valor da condenação na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Indefiro o pedido de justiça gratuita feito pela ré porque os documentos de fls. 172/178 demonstram que ela é capaz de arcar com o custeio do processo sem prejuízo a sua subsistência.
Eventual execução deste título judicial deverá ser requerida pelo modo informado no Comunicado n. 1.789/2017 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado.
Recubram-se de sigilo os documentos de fls. 172/178.
Passada em julgado esta sentença, arquivem-se estes autos.
Intimem-se e cumpra-se. - ADV: CARLA LOPEZ LOBÃO (OAB 324863/SP), ROBERTA BILLI GARCEZ (OAB 226858/SP) -
28/08/2025 03:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 02:19
Julgada Procedente em Parte a Ação
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12/08/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 17:34
Conclusos para despacho
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28/01/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 20:09
Juntada de Petição de Réplica
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04/12/2024 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/12/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 09:11
Conclusos para despacho
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29/11/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 14:34
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2024 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/09/2024 04:17
Juntada de Certidão
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10/09/2024 13:23
Expedição de Carta.
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06/09/2024 09:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/07/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2024 15:13
Recebida a Petição Inicial
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24/07/2024 14:35
Conclusos para despacho
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24/07/2024 10:07
Recebidos os autos do Outro Foro
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24/07/2024 10:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/07/2024 10:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/07/2024 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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22/07/2024 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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20/07/2024 12:12
Certidão de Publicação Expedida
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19/07/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2024 18:56
Declarada incompetência
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18/07/2024 11:55
Conclusos para despacho
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18/07/2024 11:52
Juntada de Outros documentos
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17/07/2024 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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