TJSP - 1043760-02.2025.8.26.0100
1ª instância - 31 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1043760-02.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Raimundo Marinho Junior -
VISTOS.
A falta de recolhimento das custas iniciais faz com que o feito não esteja devidamente preparado, findo o prazo de quinze dias desde a distribuição da demanda (artigo 290 do Código de Processo Civil).
Tal situação acarreta o cancelamento da distribuição, sem que haja necessidade de qualquer outra intimação.
Isso porque o recolhimento da taxa judiciária relativa à distribuição da ação é obrigação tributária, que decorre diretamente da lei.
Não constitui ato processual para cuja prática fosse de se exigir intimação.
Neste sentido já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: A parte que ajuizou a ação deve providenciar o pagamento das custas no prazo de trinta dias (CPC, art. 257); se não o faz, excedendo, além de todos os limites, o de eventual tolerância, o juiz deve determinar o cancelamento da distribuição do processo e o cancelamento dos respectivos autos, independentemente de intimação pessoal.(...) a aplicação do art. 257 do Código de Processo Civil dispensa intimação, porque o impulso da ação é responsabilidade do autor.Com efeito, a respectiva norma é endereçada às ações que, distribuídas, não chegam a ser processadas por falta de preparo.
A decisão de cancelar a distribuição é, então, de natureza administrativa, tem o propósito de esvaziar armários, e apanha tão-somente uma petição inicial ainda não despachada.
A intimação só seria exigível se o juiz já a tivesse despachado.[Corte Especial do STJ Ediv em Resp 264.895/PR Rel.
Min.
Ari Pargendler j. 19.12.01 Embte.: Sul América Bandeirante Seguros S/A; Embdo.: Amália Zaianz DJU 1 15.04.02, p. 156 ementa oficial, citando o Resp 151.608/PE] Assim, a distribuição é pressuposto para a constituição e desenvolvimento válido do processo.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 e 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil.
Proceda-se com o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
P.R.I.C. - ADV: PAULO HENRIQUE MENEGHINI (OAB 489824/SP) -
26/08/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:15
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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22/07/2025 13:34
Conclusos para despacho
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22/07/2025 13:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/07/2025.
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09/05/2025 13:48
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 02:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 19:34
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2025 13:24
Conclusos para despacho
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03/04/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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