TJSP - 1000335-07.2025.8.26.0299
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jandira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 04:12
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 11:27
Expedição de Carta.
-
05/09/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000335-07.2025.8.26.0299 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Eduardo Merino Chiquito -
Vistos.
Consoante se verifica do detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores em anexo, a medida foi cumprida parcialmente por insuficiência de saldo, embora a ordem tenha sido incluída com reiteração automática pelo período de 30 dias.
Assim, nessa data, procedi à determinação de transferência para conta judicial dos valores bloqueados, servindo o comprovante de depósito como termo de penhora.
Intimem-se autor e réu da penhora parcial efetuada; esse último, inclusive, para que se manifeste sobre ela em 15 dias, observando que para apresentação de embargos, é necessário que o juízo esteja integralmente seguro, no termos do Enunciado 117 do FONAJE.
Sem prejuízo, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento em relação ao saldo devedor.
Intime-se. - ADV: JULIANO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 57174SC/) -
03/09/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 11:42
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
15/05/2025 15:33
Bloqueio/penhora on line
-
22/04/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 15:55
Juntada de Mandado
-
12/02/2025 17:17
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000049-80.2018.8.26.0038
Carlitos Diogo de Padua
Instituto Nacional de Seguro Social - In...
Advogado: Renata Borsonello da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/01/2018 00:02
Processo nº 1007141-78.2023.8.26.0024
Sindnap - Sindicato Nacional dos Aposent...
Maria Aparecida Brandao Porto Figueiredo
Advogado: Alexandre Santos Malheiro
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/05/2025 10:09
Processo nº 1502449-70.2023.8.26.0123
Municipio de Capao Bonito
Celia Cristina de Camargo Jesus - Materi...
Advogado: Telma Aparecida Senciatti Rostelato
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/10/2023 18:13
Processo nº 1007141-78.2023.8.26.0024
Maria Aparecida Brandao Porto Figueiredo
Sindnap - Sindicato Nacional dos Aposent...
Advogado: Alexandre Santos Malheiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/11/2023 16:17
Processo nº 4006402-49.2025.8.26.0100
Francisco de Assis Ferreira Lima
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Lilian Goncalves Mello
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/08/2025 16:02